Da Redação
Todo trabalhador com carteira assinada pode optar por uma das sistemáticas de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): saque-rescisão ou saque-aniversário. Mas a Caixa Econômica Federal (CEF) precisa ficar atenta para o caso de erro interno no registro de uma das modalidades. Foi em função disso que a 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou recentemente a instituição financeira.
Por conta de um registro errado, a Caixa não permitiu a liberação do FGTS de uma mulher demitida do emprego, sob a falsa alegação de que ela havia contratado a modalidade saque-aniversário. A decisão obrigou a entidade a não apenas retificar o cadastro da trabalhadora, como também a liberar o saldo depositado na conta dela.
Valor retido
Conforme consta nos autos, a mulher foi contratada por uma empresa em setembro de 2009 e demitida sem justa causa em maio de 2024. Mas quando foi sacar o seu saldo do FGTS, no valor de R$ 54.119,68, não conseguiu ter o dinheiro liberado.
A trabalhadora entrou com uma ação na Justiça, mas em juízo, o banco público argumentou que ela tinha registrada a modalidade de saque aniversário. Além disso, alegou que tentou resolver a questão na via administrativa, sem êxito. Só que sequer o valor da multa rescisória foi liberado.
Legislação
Ao analisar os autos, o juiz Moacir Camargo Baggio, responsável pela decisão, afirmou que depois da entrada em vigor da Lei Nº 13.932/2019, que alterou a Lei Nº 8.036/90, o trabalhador passou a ter a possibilidade de optar por uma das sistemáticas de saque: saque-rescisão ou saque-aniversário.
Mas mesmo se tiver optado pelo saque-aniversário, em caso de demissão, tem direito à movimentação da multa rescisória.
No caso da mulher autora da ação, ela afirmou que além de ter optado pela modalidade saque-rescisão, não conseguiu sacar nenhum valor da Caixa.
Erro interno
Segundo Baggio, a legislação define que “em caso de opção pela sistemática saque-aniversário, não é devida a movimentação da conta vinculada de FGTS na hipótese de despedida sem justa causa. Nesse caso, o trabalhador terá direito apenas à movimentação da multa rescisória”.
O juiz disse ter verificado que no processo em questão, a partir dos elementos apresentados, há fortes indícios de que a inclusão da autora na modalidade saque-aniversário ocorreu de forma automática e interna pela ré.
Endereço e IP
Ele mencionou que o endereço do IP referente ao cadastro no FGTS encontra-se “possivelmente” na sede da própria CEF, na região central de Passo Fundo, enquanto o endereço da autora fica longe dessa área.
Afirmou, ainda, que o usuário cadastrado é “CAIXATEM”, além disso não há porta de acesso, e-mail registrado, id do dispositivo, telefone, certificação digital ou conteúdo de autenticação.
“Todos os elementos que integram o cadastro da autora são genéricos, nada havendo de específico que possa comprovar que a demandante efetivamente tenha aderido à modalidade saque- aniversário”, destacou Baggio.
Sem provas
O magistrado também ressaltou que cabia à CEF provar a ausência de defeito nos serviços, o que não aconteceu, sendo “forçoso reconhecer que a autora não optou pela modalidade de saque-aniversário”.
O juiz julgou parcialmente procedente a ação condenando a Caixa a realizar a retificação do cadastro da autora para a opção saque-rescisão e realizar o levantamento do valor de R$ 54.119,68, devidamente corrigido. Cabe recurso às Turmas Recursais. O Tribunal não divulgou o número do processo, nem o nome da parte.
– Com informações do TRF 4