Da redação
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou sem análise de mérito a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1283, ajuizada pelo partido Solidariedade, que questionava as novas regras do saque-aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão foi fundamentada na jurisprudência da Corte, que considera inadequado o uso do controle abstrato de constitucionalidade quando a análise requer o exame de ato normativo secundário.
O saque-aniversário é uma modalidade que permite ao trabalhador retirar anualmente uma parte do saldo do FGTS no mês de seu nascimento. Ao optar por essa alternativa, o trabalhador abre mão do saque integral do saldo do fundo em caso de dispensa sem justa causa, podendo movimentar a conta apenas em outras hipóteses legais, como aposentadoria, doenças graves ou aquisição da casa própria.
Argumentos do partido Solidariedade
Na ação apresentada ao STF, o partido Solidariedade alegou que as alterações introduzidas pela Resolução 1.130/2025 do Conselho Curador do FGTS só poderiam ter sido estabelecidas por meio de lei. Segundo a legenda, ao impor restrições à modalidade de saque-aniversário, o Conselho Curador teria extrapolado seu poder regulamentar.
O partido argumentou que as novas regras prejudicam a autonomia financeira do trabalhador, retirando direitos que deveriam ser garantidos por lei e não por uma simples resolução administrativa. Para o Solidariedade, o Conselho Curador não teria competência para estabelecer limitações dessa natureza sem respaldo legal específico.
A legenda buscava, com a ADPF, o reconhecimento da inconstitucionalidade das alterações impostas pela resolução, defendendo que apenas o Congresso Nacional teria competência para modificar as regras de acesso aos recursos do FGTS pelos trabalhadores.
Fundamentação da rejeição
Ao rejeitar o trâmite da ação, a ministra Cármen Lúcia explicou que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o controle abstrato de constitucionalidade não é a via processual apropriada quando, para análise da constitucionalidade da norma questionada, se faz necessário examinar um ato normativo secundário.
No caso em análise, a controvérsia envolve a Resolução 1.130/2025 do Conselho Curador do FGTS, que é considerada um ato normativo de natureza secundária, ou seja, um ato regulamentar que não possui status de lei. Segundo o entendimento do STF, esses atos não podem ser objeto direto de controle abstrato de constitucionalidade.
A ministra destacou que essa orientação jurisprudencial visa preservar as competências constitucionais e evitar que o controle concentrado de constitucionalidade seja utilizado de forma inadequada. A decisão não analisou o mérito da questão, ou seja, não se pronunciou sobre a constitucionalidade ou não das alterações nas regras do saque-aniversário.
Implicações da decisão
Com a rejeição da ADPF, as novas regras do saque-aniversário do FGTS estabelecidas pela Resolução 1.130/2025 do Conselho Curador permanecem em vigor. A decisão, no entanto, não impede que a questão seja discutida por outras vias judiciais, como ações individuais ou coletivas que contestem a aplicação das novas normas.
O partido Solidariedade ainda pode buscar caminhos alternativos para questionar as alterações, seja no âmbito judicial, por meio de outras modalidades de ação, seja no campo legislativo, propondo projetos de lei que disciplinem de forma mais clara as regras do saque-aniversário.


