Da Redação
Nos contratos entre revendedores e distribuidoras de combustíveis não é aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a relação formalizada nesses casos é mercantil entre pessoas jurídicas, sem enquadramento do revendedor como consumidor final.
Em função desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a validade de uma cláusula de exclusividade em contrato de compra e venda de combustíveis firmado entre um posto revendedor e uma distribuidora, afastando a aplicação do CDC à relação jurídica.
Na prática, o Tribunal Superior manteve a mesma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O posto alegou atraso na entrega de combustíveis e nulidade da cláusula por abusividade, e por isso, pediu a inversão do ônus da prova com base no CDC. Mas a corte estadual considerou improcedente a ação declaratória de rescisão contratual e de suspensão da cláusula de exclusividade.
Pessoas jurídicas com relação mercantil
Foi quando o caso subiu para o STJ por meio de um recurso. Para o relator do processo no Tribunal, ministro Humberto Martins, o acórdão do TJPR reiterando o entendimento já pacificado na corte superior de que o CDC não se aplica a contratos selados entre pessoas jurídicas com relação mercantil está correto.
O colegiado da 3ª Turma do STJ, onde o caso foi julgado, também afastou a alegação de inadimplemento contratual. De acordo com as instâncias ordinárias, as entregas ocorreram dentro do prazo contratual de 36 horas e os produtos foram aceitos pelo posto, não se configurando descumprimento capaz de autorizar a rescisão do contrato.
Reexame de provas e cláusulas
Por isso, conforme a avaliação dos ministros, para modificar essa conclusão seria necessário reexaminar provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. O processo julgado foi o Recurso Especial (REsp) Nº 2.198.617.
Quanto à alegada abusividade da cláusula de exclusividade, o ministro Humberto Martins afirmou, no seu voto, que a matéria não foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, o que caracterizou ausência de prequestionamento e impediu o exame do tema pelo STJ, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
— Com informações do STJ


