Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de um hotel de Curitiba ao pagamento de horas extras a uma chefe de cozinha. Para o TST, a profissional exercia funções técnicas, estava sujeita a controle de jornada e não detinha poderes de gestão — requisitos indispensáveis para o enquadramento em cargo de confiança.
Jornada longa e sem reconhecimento
Uma chefe de cozinha que trabalhou por mais de uma década em um hotel de Curitiba conseguiu na Justiça o direito ao recebimento de horas extras. Contratada em 2004 como cozinheira, ela foi promovida a subchefe em 2008 e, dois anos depois, assumiu a chefia da cozinha. Dispensada em abril de 2016, ela relatou à Justiça que sua jornada começava às 5h ou às 7h e se estendia, em média, até às 22h30, com folga geralmente apenas aos domingos.
O Radisson Hotel Curitiba tentou se esquivar do pagamento alegando que o cargo era de “alta relevância” na estrutura da empresa e que a profissional recebia salário acima do mercado. Com base nisso, defendeu que ela se enquadrava na exceção prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispensa o registro de ponto e o pagamento de horas extras para quem ocupa cargo de confiança.
O que define um cargo de confiança?
A CLT prevê que empregados que exercem cargos de confiança — como gerentes, diretores e chefes com poder de mando e gestão — podem ser excluídos das regras comuns sobre jornada de trabalho. No entanto, a simples denominação do cargo ou um salário mais elevado não são suficientes para configurar essa situação.
Para a Justiça do Trabalho, é necessário que o empregado tenha autonomia real para tomar decisões, como contratar e demitir funcionários, deliberar sobre custos e aquisição de produtos, entre outras atribuições de gestão administrativa. Sem esses poderes, o cargo é considerado técnico, e o trabalhador mantém o direito às horas extras.
Chefia limitada à cozinha e sob ordens de superiores
A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba analisou os depoimentos de representantes da empresa e de testemunhas e concluiu que a chefe de cozinha não tinha poderes de gestão. Suas atividades se restringiam a coordenar a equipe dentro da cozinha, sempre sob a supervisão do gerente de alimentos e bebidas ou do gerente-geral do hotel. Com esse entendimento, a Vara deferiu parcialmente as horas extras solicitadas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) confirmou a sentença e reforçou que a atuação da profissional era essencialmente técnica, dentro de sua área de especialização. Ela não tinha poder para contratar ou demitir colaboradores, nem para decidir sobre compras ou custos operacionais — elementos fundamentais para a caracterização de um cargo de confiança.
TST encerra discussão e mantém pagamento das horas
O hotel levou o caso ao TST, mas a 8ª Turma rejeitou o recurso. O ministro relator Sergio Pinto Martins explicou que o enquadramento na exceção da CLT exige, além de salário diferenciado, a comprovação de atribuições elevadas, autonomia decisória e poder de direção sobre subordinados. Nenhum desses requisitos foi demonstrado no processo.
“Independentemente da nomenclatura do cargo ou do salário recebido, as atribuições reais da chefe de cozinha eram limitadas ao aspecto técnico de sua função”, concluiu o ministro. A decisão foi unânime e encerrou definitivamente a discussão sobre o direito às horas extras.


