Por Hylda Cavalcanti
O Conselho Nacional do Ministério Público deu início, na última semana, a um dos passos importantes para acolhimento de um anseio antigo da categoria: a aprovação de resolução que regulamenta a permuta nacional entre membros do MP dos Estados. Só que o passo é considerado um dos primeiros, ainda, porque apesar de aprovada, a matéria ainda depende de outras fases até vir a ser oficializada totalmente pelo plenário do órgão.
Na prática, o texto aprovado acolhe um substitutivo apresentado pelo relator, conselheiro Antônio Edílio Magalhães Teixeira, que incorporou sugestões encaminhadas por vários ramos do Ministério Público e por entidades representativas da carreira. Mas a proposta, mesmo, teve como autor o conselheiro Paulo Cezar dos Passos.
A proposta, entretanto, primeiro será encaminhada à Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência (Calj) do CNMP para redação final. E, posteriormente, será submetida à homologação do plenário do órgão de controle do Ministério Público Somente depois dessas etapas é que será publicada no Diário Eletrônico do CNMP e, aí sim, entrará em vigor.
Diferentes Estados e DF
De acordo com o texto aprovado, a remoção por permuta nacional poderá ocorrer entre membros do MP de diferentes Estados e do Distrito Federal, desde que pertençam à mesma entrância ou categoria. Na hipótese de estruturas de carreira distintas, os interessados passarão a compor a entrância ou categoria mínima da instituição de destino.
Conforme as regras postas, em todos os casos o permutante ocupará o último lugar na lista de antiguidade da nova classe, com preservação dos direitos adquiridos e da irredutibilidade remuneratória.
A resolução também estabelece critérios objetivos para a concessão da permuta. Uma delas, por exemplo, é de que tal permuta é vedada a membros em estágio probatório, que respondam a processo administrativo disciplinar ou que tenham sofrido punição disciplinar no último ano.
“Ato administrativo complexo”
O procedimento passará a ser caracterizado como “ato administrativo complexo”, dependendo da aprovação dos Conselhos Superiores e dos Procuradores-Gerais das duas instituições envolvidas, que deverão avaliar a conveniência e a oportunidade do pedido.
Segundo informação do conselheiro relator durante o julgamento, a norma se fundamenta na Emenda Constitucional nº 130/2023, que introduziu previsão constitucional expressa da permuta nacional no âmbito da magistratura, com aplicação ao Ministério Público, nos termos do artigo 129, § 4º, da Constituição Federal — de modo a assegurar a simetria entre as carreiras.
Com o objetivo de garantir a continuidade e a eficiência do serviço público, a norma fixa prazos mínimos de permanência. O membro que fizer a permuta só poderá pleitear nova remoção nacional depois de cinco anos de efetivo exercício na instituição de destino.
Itens vedados e alcance
Além disso, fica vedada a aposentadoria voluntária ou o pedido de exoneração nos dois anos subsequentes à permuta, sob pena de invalidação do ato, ressalvadas as hipóteses de aposentadoria por invalidez ou de permuta fundada em situação de grave ameaça à vida.
No aspecto financeiro e previdenciário, o texto estabelece que eventuais vantagens retroativas adquiridas antes da permuta serão de responsabilidade da instituição de origem. Os Ministérios Públicos envolvidos deverão comunicar os órgãos previdenciários competentes, a fim de viabilizar a compensação financeira entre os regimes próprios de previdência.
Um ponto importante da matéria: A resolução delimita seu alcance, com a exclusão expressa de integrantes do Ministério Público da União (MPU). As unidades do Ministério Público dos Estados terão o prazo de três meses para editar normas complementares e definir regras procedimentais no âmbito local.
— Com informações do CNMP


