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Supremo derruba lei que proíbe vacinação compulsória contra Covid-19

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou, nesta quarta-feira (06/11), a Lei municipal 13.691/2022, de Uberlândia, que veda a vacinação compulsória contra covid-19 em todo o município e proíbe restrições e sanções contra pessoas não vacinadas. O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que a lei viola o entendimento do STF, que já reconheceu a legitimidade da vacinação compulsória. 

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 946, o partido Rede Sustentabilidade aponta ofensa a diversos princípios constitucionais, como a defesa da vida e da saúde de todos, a proteção prioritária da criança e do adolescente e a proteção à pessoa idosa.

Ao suspender a lei, em abril de 2023, Barroso frisou que é firme a jurisprudência do Tribunal de que matérias relacionadas à proteção da saúde devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção.

Na avaliação do relator, a lei municipal ignora os princípios da cautela e da precaução e contraria o consenso médico-científico sobre a importância da vacina para reduzir o risco de contágio e para aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a ser infectadas.

“Ao argumento de proteger a liberdade daqueles que decidem não se vacinar, na prática a lei coloca em risco a proteção da saúde coletiva, em meio a uma emergência sanitária sem precedentes”, afirmou Barroso.

Lei de Marte 

Ao votar pela inconstitucionalidade da lei municipal, o ministro Flávio Dino criticou a noção de liberdade individual, nos tempos atuais, como um conceito absoluto. Disse que não sabe de onde essa ideia saiu: “Certamente deve ser de um planeta plano essa visão de liberdade como algo absoluto”. Em tom de ironia, Alexandre de Moraes respondeu: “É de Marte”. Dino concordou: “Que é um planeta plano, eu imagino.” 

Segundo Dino, essa “vulgarização ideológica” se manifesta em casos como o da lei de Uberlândia, onde a liberdade individual é invocada para justificar o direito de transmitir doenças. Afirmou que leu a Bíblia e citou um versículo de Pedro sobre liberdade: “vivam como pessoas livres, mas não usem a liberdade como desculpa para fazer o mal”. 

O ministro ressaltou, ainda, que o STF estava discutindo o que chamou de a tese esdrúxula e absurda, “de que uma pessoa tem o direito fundamental de ficar doente e transmitir essa doença para outras pessoas.”  O ministro afirmou que isso causa muito espanto e indignação. 

O ministro Cristiano Zanin também entendeu que a lei não tem amparo constitucional e que viola a autonomia dos estados e municípios, comprometendo a proteção do direito à saúde e à vida, ao esvaziar mecanismos de imunização fundamentais para a segurança sanitária da população.

Já o ministro Nunes Marques abriu divergência parcial, defendendo a perda de objeto da ação em relação à Covid-19. Mas, no mérito, também acompanhou o relator. O ministro sugeriu a reavaliação da exigência de comprovante de vacinação e o aperfeiçoamento das vacinas. Como exemplo, citou a retirada de alguns tipos de vacinas do mercado europeu e americano e o aumento de pedidos de indenização por danos e efeitos colaterais dos imunizantes. 

O ministro André Mendonça ressaltou a importância da imunização, mas também defendeu o debate científico sobre a evolução dos imunizantes. Enquanto que o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a pandemia não foi uma gripezinha e que o país foi o segundo maior do mundo em número absoluto de mortes. Moraes também lembrou teorias de negacionismo para influenciar as pessoas a não tomarem a vacina. Citou decisões do STF que obrigaram o governo a estabelecer um cronograma de vacinação. “A pessoa não quer se vacinar,  ela quer se prejudicar, mas ela não pode prejudicar os demais”, afirmou. A ministra Cármen Lúcia não participou do julgamento.

Assista ao vídeo com comentários do ministro Flávio Dino sobre a lei que proíbe a vacinação compulsória. “Certamente deve ser de um planeta plano essa visão de liberdade como algo absoluto”. 

 

 

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