Da Redação
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin negou pedido de liminar para reduzir a pena de um homem condenado a 35 anos de reclusão por tráfico internacional de drogas.
Segundo a acusação, o condenado era responsável por coordenar as ações de um grupo que movimentou quase duas toneladas de cocaína provenientes da Bolívia.
As investigações que deram origem ao caso fazem parte da Operação Semilla, ação da Polícia Federal que resultou na prisão em flagrante de 70 pessoas e na apreensão de drogas, armas de fogo, munições, veículos e aeronaves.
O nome da operação – “semilla”, que significa “semente” em espanhol – era a forma pela qual os réus se referiam às drogas nas ligações telefônicas interceptadas, de acordo com os investigadores. Segundo a defesa, porém, o uso da palavra seria prova de que o acusado trabalhava licitamente com agropecuária.
Cocaína chegava ao Brasil por via aérea
Na sentença condenatória, o juízo destacou que o réu coordenava a entrada da droga no Brasil. Segundo consta nos autos, os lotes de cocaína, provenientes da Bolívia, eram trazidos de avião e arremessados em fazendas próximas à fronteira.
Na sequência, a droga seguia para São Paulo, onde seria comercializada. O esquema demonstrava alto grau de organização e planejamento por parte do grupo criminoso.
Condenado inicialmente a 43 anos de reclusão, o réu obteve no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a redução da pena para o atual patamar de 35 anos.
Tribunal mantém pena de 35 anos
Posteriormente, ao julgar ação de revisão criminal, o tribunal federal não acolheu o pedido da defesa. Para o TRF3, não tendo sido constatado erro técnico ou injustiça manifesta, não lhe caberia rever a pena fixada.
Segundo os desembargadores, essa mudança implicaria o reexame de critérios subjetivos que já foram devidamente apreciados nas instâncias anteriores.
Defesa questiona aumento da pena
No habeas corpus com pedido de liminar apresentado ao STJ, a defesa sustentou que a decisão do TRF3 violou a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. O argumento é que o tribunal manteve indevidamente o acréscimo de dois terços na pena imposta pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
A defesa argumentou que, considerando terem sido praticadas seis infrações em continuidade delitiva – quando uma pessoa comete vários crimes da mesma natureza em sequência –, a pena somente poderia ter sido aumentada pela metade, e não em dois terços.
Presidente do STJ nega liminar
Ao negar a liminar, o presidente do STJ destacou que, na hipótese em questão, não há ilegalidade manifesta nem situação de urgência que justifique o deferimento imediato do pedido.
Segundo o ministro Herman Benjamin, em uma primeira análise, o acórdão do TRF3 não apresenta caráter teratológico – ou seja, não contém erro grosseiro ou absurdo evidente. Essa circunstância poderá ser examinada com maior profundidade no julgamento definitivo do habeas corpus.
O mérito do pedido será analisado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do ministro Antônio Saldanha Palheiro.


