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Condenado por improbidade deve pagar multa desde a data do ato ilícito

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
17 de março de 2025
no STJ
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Condenado por improbidade deve pagar multa desde a data do ato ilícito

Os condenados pea Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) ao pagamento de multa civil devem pagar correção monetária e juros de mora a partir da data do ato ímprobo. O entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, durante julgamento sobre o tema na 1ª Seção, dos Recursos Especiais REsp 1.942.196, REsp 1.953.046 e REsp 1.958.567.

O julgamento foi importante e necessário porque a LIA não define esse marco temporal, o que vinha causando dúvidas entre os magistrados sobre o início da cobrança: se a partir do trânsito em julgado da ação de improbidade, da data do evento danoso ou de alguma outra definição a ser feita pelo juiz de cada processo.

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Para o relator do recurso na Corte, ministro Afrânio Vilela, cujo voto foi acolhido por unanimidade pelos demais ministros da Seção, as alterações feitas na atualização da LIA de 1992, que resultaram na Lei 14.230/2021, não resolveram a questão quanto ao marco temporal. As duas legislações são usadas até hoje, porque alguns casos de improbidade antigos ainda em julgamento são referentes a crimes cometidos durante a vigência das regras estabelecidas pela legislação de 1992.

Natureza punitiva

Conforme a avaliação de Vilela, a multa civil ali prevista tem natureza punitiva, consistente no pagamento de valor para pessoa jurídica lesada. “Isso não se confunde com a reparação do dano, perda de bens do agente ímprobo ou dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dele”, destacou.

O artigo 12 da LIA prevê que a multa civil seja calculada com valor equivalente ao acréscimo patrimonial obtido, ao valor do dano causado ao ente público ou em até 24 vezes o valor da remuneração recebida pelo agente. Por isso, o magistrado considerou que “em qualquer dos casos, o critério legal para fixação da multa remete ao um fato: a data do ato ímprobo”.

Segundo Vilela. dessa forma é possível a aplicação a esses casos das Súmulas Nº 43 e Nº 54 do STJ. A de Nº 43 afirma que “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. A de Nº 54 ressalta que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

Assim, a 1ª Seção do Tribunal consolidou a seguinte tese: “Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ”.

Autor

  • Hylda Cavalcanti
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