Dino derruba censura e autoriza documentário sobre os Arautos do Evangelho

Há 1 hora
Atualizado terça-feira, 3 de março de 2026

Por Carolina Villela

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a produção e divulgação de uma série documental sobre a Associação Internacional de Fiéis de Direito Pontifício — os Arautos do Evangelho. A decisão cassou parcialmente uma tutela de urgência concedida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impedia a veiculação da obra, classificando a medida anterior como censura prévia, vedada pela Constituição Federal.

A série, intitulada Escravos da Fé: Os Arautos do Evangelho, foi produzida pela Endemol Shine Brasil e contratada para exibição no canal HBO e na plataforma de streaming HBO Max, no Brasil e no exterior. O lançamento estava previsto para o primeiro semestre de 2026, mas foi suspenso após decisão judicial que proibia sua divulgação. Com a nova decisão do STF, o caminho para a estreia volta a estar aberto.

“Censura prévia é inadmissível”, afirma Dino

Ao analisar a reclamação (Rcl) 90822 apresentada pela produtora, Dino afirmou que “é inadmissível, como regra, a imposição de censura prévia”. O ministro fundamentou sua decisão no julgamento da ADPF 130, no qual o STF consolidou a plena proteção constitucional à liberdade de expressão e vedou expressamente restrições preventivas à divulgação de conteúdos jornalísticos ou artísticos.

Segundo o magistrado, a determinação judicial anterior — que obrigava a produtora a se abster de divulgar qualquer informação sobre os Arautos do Evangelho — configurava “verdadeira tutela censória”, incompatível com o artigo 5º, inciso IX, da Constituição, que garante a livre expressão da atividade intelectual, artística e de comunicação.

A decisão preservou, no entanto, a proibição de uso das peças processuais do Inquérito Civil, conduzido sob sigilo pela Promotoria de Justiça de Caieiras (SP). Dino ressaltou que não se pode presumir que o documentário faça uso de informações protegidas por segredo de justiça, uma vez que a produtora não integra a relação processual daquele inquérito.

Produtora afirma não ter acesso a dados sigilosos

A reclamante sustentou que a série foi produzida com base exclusivamente em fontes públicas, entrevistas, pesquisas históricas e material legitimamente acessível à equipe, sem qualquer acesso ao inquérito civil protegido por sigilo. Afirmou ainda que não é parte nem figura como interessada nos processos que deram origem à decisão do STJ — o Mandado de Segurança n. 1001439-70.2021.8.26.0106 e o Agravo em Recurso Especial n. 2.336.671/SP.

A produção foi descrita como praticamente concluída à época do impedimento, com pendências apenas de ordem técnica — os chamados ajustes de quality control (QC), que envolvem correções de cor, áudio e diagramação. A proibição, portanto, atingiu uma obra já finalizada e pronta para distribuição em escala internacional.

Diante desse quadro, o ministro entendeu que a decisão reclamada foi excessivamente ampla ao obstar, de forma irrestrita, qualquer menção aos Arautos do Evangelho — o que extrapola os limites do que o ordenamento jurídico permite como medida cautelar em matéria de liberdade de expressão.

Responsabilização posterior permanece possível

Apesar de autorizar a divulgação do documentário, Dino deixou claro que a decisão não afasta a possibilidade de responsabilização futura caso seja constatado abuso no exercício da liberdade de expressão. Segundo o ministro, eventual dano à honra, à intimidade, à vida privada ou à imagem dos retratados poderá ser reparado por meio de indenização por danos materiais e morais, a ser apurada na via judicial adequada.

O magistrado também mencionou a possibilidade de tutela inibitória superveniente — inclusive com determinação de retirada do conteúdo do ar —, desde que seja demonstrada, de forma inequívoca, a perpetuação de danos decorrentes de ato ilícito ou abusivo. Trata-se, portanto, de um controle a posteriori, e não preventivo, alinhado à jurisprudência consolidada do STF sobre o tema.

Dino ainda destacou que a mera coincidência entre o objeto do inquérito e o tema da obra artística não configura qualquer impedimento à sua divulgação. O pluralismo de ideias, afirmou, pressupõe a possibilidade de debate público sobre temas religiosos, sendo vedadas apenas manifestações que extrapolem os limites constitucionais ou configurem ilícito penal.

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