Da Redação
Apesar da Lei 8.112/90 prever o pagamento de um valor equivalente à última remuneração do servidor falecido — o chamado “auxílio-funeral” —, a liberação do benefício depende do cumprimento de certos requisitos. No entanto, uma decisão recente da Justiça Federal entendeu que parte da documentação e das notas fiscais normalmente exigidas pode ser flexibilizada para viabilizar o pagamento.
Depois da vigência da Lei 8.112, que criou o Estatuto do Servidor Público Federal, várias unidades da Federação criaram legislações semelhantes para seus servidores públicos.
Mas, no caso dos servidores federais, uma instrução normativa regulamentar detalhou a norma, estabelecendo que o familiar deve apresentar nota fiscal emitida pela seguradora funerária contratada, desde que o nome do falecido esteja especificado no documento.
Em razão disso, muitas pessoas que desconhecem essa exigência têm enfrentado dificuldades para receber o valor a que têm direito. Foi o caso da filha de um servidor público federal, que teve o pagamento do auxílio-funeral negado pela União após a morte do pai.
Pedido indeferido
O processo foi julgado na 4ª Vara Federal de Porto Alegre pelo juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira. A autora da ação relatou que seu pai, servidor aposentado, faleceu em junho de 2024. Diante do ocorrido, ela fez o requerimento administrativo à União com o pedido de pagamento do auxílio-funerário, que foi indeferido. Motivo pelo qual entrou com ação na Justiça Federal.
A União alegou que as notas fiscais apresentadas para comprovar as despesas funerárias não continham o nome do falecido nas especificações, o que descumpriria as determinações normativas.
Fins comprovados
Em sua decisão, o juiz esclareceu que o indeferimento se deu porque apesar da lei 8.112/90, uma instrução normativa regulamentar detalhou a norma, estabelecendo critérios.
No caso analisado, foram juntados ao processo: proposta de adesão (contendo o nome do falecido como dependente); contrato de plano de assistência funerária; declaração da funerária (alegando que os serviços contratados foram para custear o funeral do servidor) e notas fiscais das mensalidades pagas pela autora.
Valor reajustado
O magistrado destacou que, durante a análise conjunta dos documentos probatórios, entendeu que “embora tais notas fiscais, efetivamente, não apontem o nome do servidor falecido, a parte autora logrou demonstrar, por outros documentos, que tais despesas foram realizadas para fins de custeio do funeral de seu pai”.
Com a decisão, cabe à União efetuar o pagamento do auxílio-funeral em favor da autora da ação, correspondente ao valor do último provento recebido pelo servidor falecido, que deverá ser atualizado a contar da data do requerimento administrativo. O caso, entretanto, é passível de recurso junto às Turmas Recursais.
-Com informações do TRF 4