Uma decisão monocrática (individual) do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, definiu em R$ 46,3 mil o valor máximo mensal para as gratificações diversas pagas aos magistrados – conhecidas como penduricalhos. Como essas gratificações não são consideradas no cálculo do teto constitucional, de R$ 46.366,19, a remuneração do Judiciário brasileiro passa a ter, na prática, um teto remuneratório especial de R$ 92,6 mil mensais, o dobro do teto constitucional, que equivale ao salário do presidente da República e dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
A decisão do ministro Mauro Campbell Marques foi tomada em resposta a um pedido de autorização recente feito pelo Tribunal de Justiça de Sergipe para pagar valores retroativos de gratificações.
Na decisão, o ministro afirmou que “o pagamento de qualquer passivo funcional, seja de forma isolada ou cumulativa, independentemente de sua natureza remuneratória ou indenizatória, não poderá exceder, mensalmente, o valor supramencionado (R$ 46.336,19)”.
A Corregedoria é um órgão vinculado ao Conselho Nacional de Justiça e a decisão ainda terá de ser referendada pelo plenário do Conselho. Mas, mesmo que isso aconteça, os tribunais de Justiça ainda podem desobedecer esse teto e pagar valores ainda maiores a título de gratificação aos magistrados.
Isto porque os tribunais têm autonomia administrativa e financeira. O que a Corregedoria Nacional de Justiça pode fazer é anular, posteriormente, decisões de gestão se considerar que há ilegalidade.
O magistrado destacou na sua decisão que “não há qualquer notícia de impedimento na seara jurisdicional ou administrativa para o pagamento em questão” e autorizou o pagamento do chamado Adicional Por Tempo de Serviço (ATS) — antigo quinquênio — retroativo aos magistrados do TJSE.
Fez apenas a advertência de que a Corte sergipana observe a “disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Executivo, devendo, ainda, abster-se de requerer suporte financeiro complementar para implementação da despesa pública”.
Em nota divulgada sobre o caso, o Conselho informou que “toda decisão monocrática proferida pelo corregedor Nacional de Justiça ou por qualquer conselheiro do CNJ é passível de impugnação por recurso ao plenário, de acordo com o que estabelece o regimento interno do órgão”.
“As decisões do corregedor Nacional de Justiça são tomadas caso a caso, sem efeitos vinculantes. Significa dizer que a decisão tomada no caso do TJSE produz efeitos apenas em relação àquela Corte, nada obstante deva inspirar a adoção de providências idênticas por todos os Tribunais”, enfatiza a nota.