Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Companhia Energética do Piauí (Cepisa) não pode reprovar candidatos a leiturista em teste de aptidão física. Por unanimidade, a Quarta Turma entendeu que a exigência é inconstitucional, mesmo quando consta no edital do concurso. A decisão beneficia um candidato reprovado em 2014 após ser aprovado na fase de prova objetiva.
Candidato aprovado na primeira fase foi eliminado no teste físico
O caso começou em 2014, quando o candidato passou na primeira etapa do concurso da Cepisa para o cargo de leiturista. Na segunda fase, porém, ele enfrentou o Teste de Aptidão Física (TAF), que incluía corrida, salto vertical e flexão abdominal. A prova tinha caráter eliminatório, conforme estabelecia o edital.
Sem conseguir aprovação no teste físico, o candidato ficou de fora da lista de nomeados. Em agosto de 2016, ele entrou com ação na Justiça do Trabalho questionando a validade dessa exigência.
Defesa alegou necessidade de preparo físico para o cargo
Na ação judicial, o candidato argumentou que exames físicos e psicotécnicos em concursos públicos precisam estar previstos em lei. Ele também destacou que provas desse tipo podem incluir critérios subjetivos, o que contraria a objetividade necessária em processos seletivos públicos.
A Cepisa, por sua vez, defendeu que o teste era aplicado por profissionais qualificados e seguia critérios objetivos. A empresa alegou que o cargo de leiturista exige preparo físico razoável e que os candidatos já sabiam dessa etapa desde a inscrição.
Primeira e segunda instâncias determinaram inclusão na lista de aprovados
O juiz de primeiro grau determinou que a empresa incluísse o candidato na lista de aprovados, respeitando a ordem de classificação obtida na prova objetiva. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, no Piauí.
Para o TRT, a conduta da empregadora não seguiu os padrões de legalidade nem os princípios que orientam a administração pública.
TST confirma que edital não substitui exigência legal
O ministro Alexandre Ramos, relator do caso no TST, ressaltou que a Cepisa está sujeita às restrições constitucionais. Entre elas estão a obrigatoriedade de contratar por concurso público e o respeito aos princípios gerais da administração pública.
Segundo o relator, não basta constar no edital para que a exigência seja válida. Quando o teste de aptidão física não tem relação direta com as funções do cargo, é preciso que haja previsão em lei. Como isso não aconteceu no caso do leiturista, a Quarta Turma rejeitou por unanimidade o recurso da empresa.


