Da Redação
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um grupo de empresas do setor de estofados de Sarandi, no Paraná, deve cumprir uma série de medidas para evitar casos de assédio moral, mesmo que o gerente responsável pelas práticas já tenha mudado de comportamento.
A decisão, tomada na segunda-feira (23), contraria o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), que havia considerado que não existia mais risco de repetição das condutas abusivas.
Entre as obrigações impostas às empresas estão a publicação da decisão judicial em local visível aos trabalhadores durante 30 dias consecutivos e o pagamento de multa diária de R$ 1 mil por funcionário envolvido ou prejudicado em caso de descumprimento.
As medidas fazem parte de uma ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em maio de 2014, após receber denúncias de que um gerente de produção praticava assédio generalizado contra todos os empregados da empresa.
Funcionários choravam após humilhações
Segundo os relatos que motivaram a ação, o gerente submetia os trabalhadores a situações vexatórias e humilhantes de forma sistemática, levando vários funcionários às lágrimas. O MPT afirmou que essas práticas eram toleradas pela direção das empresas.
A primeira instância rejeitou o pedido do órgão, mas o TRT-9 reformou a sentença em setembro de 2024, condenando o grupo empresarial a pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos.
Mudança de comportamento não elimina risco
O tribunal regional, porém, negou as medidas preventivas solicitadas pelo MPT, argumentando que testemunhas confirmaram uma mudança no comportamento do gerente a partir de 2014 e que as empresas tomaram providências para acabar com o assédio. Segundo o TRT-9, essa mudança resultou até mesmo na redução do número de ações trabalhistas relacionadas ao tema.
Para o ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso no TST, essa interpretação está equivocada. Segundo ele, as obrigações podem ser impostas mesmo quando a situação irregular já foi corrigida, pois o objetivo é prevenir futuras violações.
“Não há um marco temporal que defina a probabilidade de uma conduta deixar de ocorrer”, afirmou o ministro. Ele explicou que a tutela inibitória pode ser aplicada mesmo antes de haver uma violação de direito.
A decisão da Terceira Turma foi unânime e estabelece um precedente importante para casos similares envolvendo assédio moral no ambiente de trabalho.