O Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da holding Aguassanta Participações S.A., do grupo Cosan, por dano moral a um piloto de avião que deixou o antigo emprego após receber uma promessa de contratação que não se concretizou. A empresa terá de pagar R$ 289 mil de indenização ao piloto. O recurso em questão é o RRAg-1001440-47.2018.5.02.0084.
Para o relator do processo no Tribunal, ministro Dezena da Silva, a questão baseou-se no conceito de “perda de uma chance”, pois a empresa custeou um curso nos Estados Unidos ao trabalhador e alimentou expectativas de contratação, mas optou por admitir outro profissional.
Na ação, o piloto ressaltou que em abril de 2017 recebeu um convite do presidente do conselho da Aguassanta para trabalhar na empresa, com salário de R$ 57 mil, como comandante de um jato executivo Falcon 7X. No mês seguinte, ele pediu demissão do local em que trabalhava havia dois anos para fazer o curso de qualificação nos Estados Unidos, de cerca de um mês, totalmente custeado pela Aguassanta.
Ao terminar o curso, em que foi aprovado com louvor, ele foi orientado a esperar para ser chamado e participou de várias reuniões na empresa. De julho a setembro daquele ano, recebeu a remuneração combinada, como pessoa jurídica. Mas em outubro foi informado que o presidente da empresa havia mudado de ideia e manteria a mesma tripulação.
A defesa da empresa alegou que não houve promessa de emprego, mas prestação de serviços entre duas pessoas jurídicas e que o fato de ter custeado o curso não implicou em promessa de contratação.
Em primeiro grau, o juízo condenou a holding a indenizar o piloto e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Mesmo assim, a empresa recorreu ao TST.
Prejuízos
Na corte máxima trabalhista, o ministro Dezena da Silva destacou no seu voto que os elementos registrados pelo TRT revelam que “a quebra da promessa de contratação gerou prejuízos psicológicos e financeiros ao piloto, caracterizando o dano moral”.
“Testemunhas confirmaram que, depois de meses de espera, a empresa contratou outro profissional. Além disso, o Tribunal afastou o argumento da defesa de que a contratação ocorreria por meio de uma empresa prestadora de serviços, reforçando que o vínculo seria mesmo de emprego”, acentuou o relator.
Por maioria, a 1ª Turma aprovou o voto do relator e deu ganho de causa ao piloto. Houve divergência parcial apenas por parte do ministro Amaury Rodrigues, que concordou com a condenação, mas considerou o valor da indenização excessivo.