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Impenhorabilidade de bem de família

Ocupar sozinho casa herdada obriga pagamento de aluguel aos irmãos

Há 8 meses
Atualizado terça-feira, 27 de janeiro de 2026

Da Redação

Um homem deve pagar aluguel à irmã por uso exclusivo de imóvel herdado, em decisão de 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve  a sentença original proferida pelo juiz Rodrigo de Moura Jacob, da 1ª Vara de Cubatão.

Desse modo, o herdeiro fica obrigado a pagar aluguel à irmã pelo uso exclusivo de imóvel herdado. O valor foi fixado em R$ 500 por mês, devidos desde janeiro de 2022 — data da notificação extrajudicial — até setembro de 2024, quando o bem foi vendido.

O caso teve início após o falecimento do pai dos irmãos, quando o imóvel passou a ser ocupado exclusivamente pelo homem. A irmã, insatisfeita com a situação, notificou o irmão e posteriormente ingressou com ação judicial para receber sua parte proporcional pelo uso do bem.

Defesa alegou inexistência de condomínio

O requerido argumentou em sua defesa que não havia obrigação de pagar aluguel porque não foi aberto inventário do imóvel. Segundo ele, sem a formalização do inventário, as partes não seriam condôminas da propriedade e, portanto, não existiria dever de indenizar pelo uso exclusivo.

A tese, entretanto, não foi aceita pelos magistrados. A legislação brasileira estabelece que a transmissão do patrimônio aos herdeiros ocorre automaticamente no momento da morte, independentemente da conclusão do inventário.

Transmissão automática da herança

O desembargador Alcides Leopoldo, relator do recurso, destacou em seu voto que a lei considera que o autor da herança transmite seu patrimônio de forma íntegra aos herdeiros no momento do óbito. “Por esse princípio a sentença de partilha no inventário tem caráter meramente declaratório, haja vista que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários ocorre no momento do óbito do autor da herança”, explicou.

Essa interpretação significa que os irmãos se tornaram coproprietários do imóvel assim que o pai faleceu, independentemente de qualquer procedimento formal de inventário. Portanto, ambos passaram a ter direitos iguais sobre a propriedade.

Entendimento do STJ sobre uso exclusivo

O magistrado também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Segundo o entendimento firmado pela corte superior, “aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva”.

Na prática, isso significa que um herdeiro pode usar o bem comum, mas deve indenizar os demais se houver manifestação contrária ao uso exclusivo. No caso em questão, a notificação extrajudicial enviada pela irmã caracterizou essa oposição formal.

Marco inicial para cobrança de aluguel

“A utilização do bem indiviso se insere dentre os direitos do condômino, mas surge o dever de indenizar pela utilização exclusiva do bem, a partir do momento em que há manifestação explícita contrária, que, no caso, foi a notificação extrajudicial”, afirmou o desembargador Alcides Leopoldo. Os valores são devidos até a data da venda do imóvel, que ocorreu em setembro de 2024.

A decisão foi unânime. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Carlos Castilho Aguiar França e Marcia Dalla Déa Barone.

Implicações práticas da decisão

O caso reforça o entendimento de que a simples ocupação de um imóvel herdado não garante ao ocupante o direito de uso gratuito quando há outros herdeiros. A partir do momento em que um dos coproprietários manifesta oposição ao uso exclusivo, nasce o dever de indenizar.

Especialistas recomendam que, em situações de herança compartilhada, os herdeiros busquem acordos formais sobre o uso dos bens ou providenciem rapidamente a partilha através do inventário, evitando assim conflitos futuros e a necessidade de judicialização.

Autor

  • Jeffis Carvalho

    Jornalista há 45 anos, formado pela PUC de São Paulo. Foi diretor de Criação do Telecurso TEC da Fundação Roberto Marinho, roteirista do Programa Saia Justa, no GNT. É consultor, especializado em Branding e Comunicação Corporativa; pesquisador de cinema e editor de Cinema do Estado da Arte, do Estadão.

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