Matteus Macedo * e Lucas Grunvald*
A atuação da vítima no processo penal tem sido restringida desde a concentração do poder punitivo pelo Estado, momento a partir do qual “os juízes deixaram a sua função de árbitros desportivos, porque uma das partes (a vítima) foi substituída pelo senhor (estado ou poder político)”[1]. Desde então, o processo penal tem se estruturado em uma tríade clássica de personagens, composta pelo poder judiciário, pelo Ministério Público e pelo acusado, facultando à vítima a participação como assistente de acusação.
É nesse contexto que surge o Projeto de Lei nº 3.890/2020, recentemente aprovado pela Comissão de Direitos Humanos do Senado em regime de urgência. Esse PL institui o Estatuto da Vítima, que unifica e sistematiza vários direitos indispensáveis às vítimas. A partir dessa sistematização, o Estatuto confere maior protagonismo ao ofendido e garante a tutela de direitos historicamente colocados em segundo plano, com enfoque na ampliação da participação da vítima, na reparação do dano e na aplicação da justiça restaurativa.
Embora haja um evidente avanço com relação aos direitos dos ofendidos, o Estatuto da Vítima ainda não supre algumas lacunas que parecem inviabilizar a plena atuação da vítima como assistente de acusação. Caso não sejam preenchidas essas omissões, o PL 3.890/2020 pode acabar deixando de amparar alguns direitos relevantes à atuação da vítima no processo penal.
A primeira omissão diz respeito à ilegitimidade da vítima para postular, na fase pré-processual, a decretação de medidas cautelares pessoais. O Código de Processo Penal prevê a legitimidade do ofendido para requerer, desde a fase pré-processual, a decretação de medidas assecuratórias patrimoniais, a exemplo do sequestro[2], do arresto[3] e da hipoteca[4]. Inclusive, a 1ª Câmara Criminal do TJGO recentemente decidiu que a vítima dispõe de legitimidade para requerer a decretação de busca e apreensão[5], a partir de uma interpretação literal do art. 14 do CPP[6].
O mesmo, contudo, não ocorre com relação às medidas cautelares pessoais. Embora o art. 311 do CPP[7] elenque o assistente de acusação como um dos legitimados para requerer a decretação da prisão preventiva, o art. 268 do CPP[8] dispõe que a figura da assistência só passa a existir no curso da ação penal. Assim, a vítima carece de legitimidade para requerer medidas cautelares pessoais na fase pré-processual.
Essa limitação é prejudicial à efetividade do processo penal, sobretudo no que diz respeito à decretação de medidas urgentes. Em um caso de ameaça, por exemplo, a única medida a ser tomada é contatar o Ministério Público ou a Autoridade Policial, sendo necessário aguardar uma série de procedimentos estatais morosos. Logo, considerando a existência de casos urgentes, é essencial garantir à vítima o direito de provocação imediata do Estado, ampliando a efetividade do processo penal e auxiliando na prevenção da ocorrência da prática delitiva.
A segunda omissão reside na impossibilidade de intervenção da vítima em sede de habeas corpus. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a existência de legitimidade recursal do ofendido, que se encontra, todavia, “restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 271 do Código de Processo Penal”[9]. Ou seja, a vítima possui legitimidade para interpor (i) recurso em sentido estrito, nos casos de extinção da punibilidade do acusado, e (ii) apelação, nos casos de impronúncia ou de absolvição do réu.
Contudo, com relação ao habeas corpus, os Tribunais Superiores “possuem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de intervenção de terceiros no habeas corpus”[10]. Inclusive, o tema é objeto da Súmula nº 208 do Supremo Tribunal Federal[11], que veda a possibilidade de interposição de recurso do assistente de acusação contra a decisão concessiva de habeas corpus.
Embora a vítima tenha legitimidade para defender seus interesses em uma apelação que busca condenar o acusado, por exemplo, a jurisprudência impede que ela intervenha em um habeas corpus impetrado pelo réu para absolvê-lo. Em última análise, os interesses defendidos pela vítima em ambos os casos são idênticos, mas a atuação do ofendido é admitida tão somente em um deles.
Isso é preocupante pois o habeas corpus tem sido cada vez mais utilizado para discutir temas que, em geral, eram analisados apenas em sede recursal, a exemplo da ausência de justa causa e do reconhecimento de nulidades. Logo, a utilização mais frequente do remédio constitucional tem causado um efeito inversamente proporcional: a vítima tem participado menos das discussões que impactam nos seus interesses.
Em processo recente vinculado ao midiático “caso Henry”, o Ministro Gilmar Mendes reconheceu a legitimidade da vítima para recorrer da decisão concessiva de habeas corpus. É o caso do ARE nº 1.441.912/RJ, interposto pelo pai de Henry, no qual se destacou haver legitimidade recursal decorrente de “indiscutível interesse da família da vítima na resolução da controvérsia”. Trata-se, todavia, de julgado isolado, o qual não foi incorporado à jurisprudência.
Em síntese, embora o Estatuto da Vítima represente um avanço para sistematizar e garantir os direitos das vítimas no âmbito do processo penal, existem algumas lacunas que, caso não supridas até a aprovação do PL pelo Plenário do Senado, poderão deixar alguns importantes direitos sem tutela do Estado, reduzindo a atuação do ofendido.
Em primeiro lugar, é necessário garantir à vítima o direito de postular, na fase pré-processual, a decretação de medidas cautelares pessoais, ampliando a efetividade do processo penal. Em segundo lugar, é necessário conferir à vítima a possibilidade de intervenção em habeas corpus. Com a inclusão desses dois direitos, o Estatuto da Vítima se consolidará como um marco histórico dos direitos da vítima no processo penal.
A atuação da vítima no processo penal tem sido restringida desde a concentração do poder punitivo pelo Estado, momento a partir do qual “os juízes deixaram a sua função de árbitros desportivos, porque uma das partes (a vítima) foi substituída pelo senhor (estado ou poder político)”[1]. Desde então, o processo penal tem se estruturado em uma tríade clássica de personagens, composta pelo poder judiciário, pelo Ministério Público e pelo acusado, facultando à vítima a participação como assistente de acusação.
É nesse contexto que surge o Projeto de Lei nº 3.890/2020, recentemente aprovado pela Comissão de Direitos Humanos do Senado em regime de urgência. Esse PL institui o Estatuto da Vítima, que unifica e sistematiza vários direitos indispensáveis às vítimas. A partir dessa sistematização, o Estatuto confere maior protagonismo ao ofendido e garante a tutela de direitos historicamente colocados em segundo plano, com enfoque na ampliação da participação da vítima, na reparação do dano e na aplicação da justiça restaurativa.
Embora haja um evidente avanço com relação aos direitos dos ofendidos, o Estatuto da Vítima ainda não supre algumas lacunas que parecem inviabilizar a plena atuação da vítima como assistente de acusação. Caso não sejam preenchidas essas omissões, o PL 3.890/2020 pode acabar deixando de amparar alguns direitos relevantes à atuação da vítima no processo penal.
A primeira omissão diz respeito à ilegitimidade da vítima para postular, na fase pré-processual, a decretação de medidas cautelares pessoais. O Código de Processo Penal prevê a legitimidade do ofendido para requerer, desde a fase pré-processual, a decretação de medidas assecuratórias patrimoniais, a exemplo do sequestro[2], do arresto[3] e da hipoteca[4]. Inclusive, a 1ª Câmara Criminal do TJGO recentemente decidiu que a vítima dispõe de legitimidade para requerer a decretação de busca e apreensão[5], a partir de uma interpretação literal do art. 14 do CPP[6].
O mesmo, contudo, não ocorre com relação às medidas cautelares pessoais. Embora o art. 311 do CPP[7] elenque o assistente de acusação como um dos legitimados para requerer a decretação da prisão preventiva, o art. 268 do CPP[8] dispõe que a figura da assistência só passa a existir no curso da ação penal. Assim, a vítima carece de legitimidade para requerer medidas cautelares pessoais na fase pré-processual.
Essa limitação é prejudicial à efetividade do processo penal, sobretudo no que diz respeito à decretação de medidas urgentes. Em um caso de ameaça, por exemplo, a única medida a ser tomada é contatar o Ministério Público ou a Autoridade Policial, sendo necessário aguardar uma série de procedimentos estatais morosos. Logo, considerando a existência de casos urgentes, é essencial garantir à vítima o direito de provocação imediata do Estado, ampliando a efetividade do processo penal e auxiliando na prevenção da ocorrência da prática delitiva.
A segunda omissão reside na impossibilidade de intervenção da vítima em sede de habeas corpus. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a existência de legitimidade recursal do ofendido, que se encontra, todavia, “restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 271 do Código de Processo Penal”[9]. Ou seja, a vítima possui legitimidade para interpor (i) recurso em sentido estrito, nos casos de extinção da punibilidade do acusado, e (ii) apelação, nos casos de impronúncia ou de absolvição do réu.
Contudo, com relação ao habeas corpus, os Tribunais Superiores “possuem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de intervenção de terceiros no habeas corpus”[10]. Inclusive, o tema é objeto da Súmula nº 208 do Supremo Tribunal Federal[11], que veda a possibilidade de interposição de recurso do assistente de acusação contra a decisão concessiva de habeas corpus.
Embora a vítima tenha legitimidade para defender seus interesses em uma apelação que busca condenar o acusado, por exemplo, a jurisprudência impede que ela intervenha em um habeas corpus impetrado pelo réu para absolvê-lo. Em última análise, os interesses defendidos pela vítima em ambos os casos são idênticos, mas a atuação do ofendido é admitida tão somente em um deles.
Isso é preocupante pois o habeas corpus tem sido cada vez mais utilizado para discutir temas que, em geral, eram analisados apenas em sede recursal, a exemplo da ausência de justa causa e do reconhecimento de nulidades. Logo, a utilização mais frequente do remédio constitucional tem causado um efeito inversamente proporcional: a vítima tem participado menos das discussões que impactam nos seus interesses.
Em processo recente vinculado ao midiático “caso Henry”, o Ministro Gilmar Mendes reconheceu a legitimidade da vítima para recorrer da decisão concessiva de habeas corpus. É o caso do ARE nº 1.441.912/RJ, interposto pelo pai de Henry, no qual se destacou haver legitimidade recursal decorrente de “indiscutível interesse da família da vítima na resolução da controvérsia”. Trata-se, todavia, de julgado isolado, o qual não foi incorporado à jurisprudência.
Em síntese, embora o Estatuto da Vítima represente um avanço para sistematizar e garantir os direitos das vítimas no âmbito do processo penal, existem algumas lacunas que, caso não supridas até a aprovação do PL pelo Plenário do Senado, poderão deixar alguns importantes direitos sem tutela do Estado, reduzindo a atuação do ofendido.
Em primeiro lugar, é necessário garantir à vítima o direito de postular, na fase pré-processual, a decretação de medidas cautelares pessoais, ampliando a efetividade do processo penal. Em segundo lugar, é necessário conferir à vítima a possibilidade de intervenção em habeas corpus. Com a inclusão desses dois direitos, o Estatuto da Vítima se consolidará como um marco histórico dos direitos da vítima no processo penal.
A atuação da vítima no processo penal tem sido restringida desde a concentração do poder punitivo pelo Estado, momento a partir do qual “os juízes deixaram a sua função de árbitros desportivos, porque uma das partes (a vítima) foi substituída pelo senhor (estado ou poder político)”[1]. Desde então, o processo penal tem se estruturado em uma tríade clássica de personagens, composta pelo poder judiciário, pelo Ministério Público e pelo acusado, facultando à vítima a participação como assistente de acusação.
É nesse contexto que surge o Projeto de Lei nº 3.890/2020, recentemente aprovado pela Comissão de Direitos Humanos do Senado em regime de urgência. Esse PL institui o Estatuto da Vítima, que unifica e sistematiza vários direitos indispensáveis às vítimas. A partir dessa sistematização, o Estatuto confere maior protagonismo ao ofendido e garante a tutela de direitos historicamente colocados em segundo plano, com enfoque na ampliação da participação da vítima, na reparação do dano e na aplicação da justiça restaurativa.
Embora haja um evidente avanço com relação aos direitos dos ofendidos, o Estatuto da Vítima ainda não supre algumas lacunas que parecem inviabilizar a plena atuação da vítima como assistente de acusação. Caso não sejam preenchidas essas omissões, o PL 3.890/2020 pode acabar deixando de amparar alguns direitos relevantes à atuação da vítima no processo penal.
A primeira omissão diz respeito à ilegitimidade da vítima para postular, na fase pré-processual, a decretação de medidas cautelares pessoais. O Código de Processo Penal prevê a legitimidade do ofendido para requerer, desde a fase pré-processual, a decretação de medidas assecuratórias patrimoniais, a exemplo do sequestro[2], do arresto[3] e da hipoteca[4]. Inclusive, a 1ª Câmara Criminal do TJGO recentemente decidiu que a vítima dispõe de legitimidade para requerer a decretação de busca e apreensão[5], a partir de uma interpretação literal do art. 14 do CPP[6].
O mesmo, contudo, não ocorre com relação às medidas cautelares pessoais. Embora o art. 311 do CPP[7] elenque o assistente de acusação como um dos legitimados para requerer a decretação da prisão preventiva, o art. 268 do CPP[8] dispõe que a figura da assistência só passa a existir no curso da ação penal. Assim, a vítima carece de legitimidade para requerer medidas cautelares pessoais na fase pré-processual.
Essa limitação é prejudicial à efetividade do processo penal, sobretudo no que diz respeito à decretação de medidas urgentes. Em um caso de ameaça, por exemplo, a única medida a ser tomada é contatar o Ministério Público ou a Autoridade Policial, sendo necessário aguardar uma série de procedimentos estatais morosos. Logo, considerando a existência de casos urgentes, é essencial garantir à vítima o direito de provocação imediata do Estado, ampliando a efetividade do processo penal e auxiliando na prevenção da ocorrência da prática delitiva.
A segunda omissão reside na impossibilidade de intervenção da vítima em sede de habeas corpus. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a existência de legitimidade recursal do ofendido, que se encontra, todavia, “restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 271 do Código de Processo Penal”[9]. Ou seja, a vítima possui legitimidade para interpor (i) recurso em sentido estrito, nos casos de extinção da punibilidade do acusado, e (ii) apelação, nos casos de impronúncia ou de absolvição do réu.
Contudo, com relação ao habeas corpus, os Tribunais Superiores “possuem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de intervenção de terceiros no habeas corpus”[10]. Inclusive, o tema é objeto da Súmula nº 208 do Supremo Tribunal Federal[11], que veda a possibilidade de interposição de recurso do assistente de acusação contra a decisão concessiva de habeas corpus.
Embora a vítima tenha legitimidade para defender seus interesses em uma apelação que busca condenar o acusado, por exemplo, a jurisprudência impede que ela intervenha em um habeas corpus impetrado pelo réu para absolvê-lo. Em última análise, os interesses defendidos pela vítima em ambos os casos são idênticos, mas a atuação do ofendido é admitida tão somente em um deles.
Isso é preocupante pois o habeas corpus tem sido cada vez mais utilizado para discutir temas que, em geral, eram analisados apenas em sede recursal, a exemplo da ausência de justa causa e do reconhecimento de nulidades. Logo, a utilização mais frequente do remédio constitucional tem causado um efeito inversamente proporcional: a vítima tem participado menos das discussões que impactam nos seus interesses.
Em processo recente vinculado ao midiático “caso Henry”, o Ministro Gilmar Mendes reconheceu a legitimidade da vítima para recorrer da decisão concessiva de habeas corpus. É o caso do ARE nº 1.441.912/RJ, interposto pelo pai de Henry, no qual se destacou haver legitimidade recursal decorrente de “indiscutível interesse da família da vítima na resolução da controvérsia”. Trata-se, todavia, de julgado isolado, o qual não foi incorporado à jurisprudência.
Em síntese, embora o Estatuto da Vítima represente um avanço para sistematizar e garantir os direitos das vítimas no âmbito do processo penal, existem algumas lacunas que, caso não supridas até a aprovação do PL pelo Plenário do Senado, poderão deixar alguns importantes direitos sem tutela do Estado, reduzindo a atuação do ofendido.
Em primeiro lugar, é necessário garantir à vítima o direito de postular, na fase pré-processual, a decretação de medidas cautelares pessoais, ampliando a efetividade do processo penal. Em segundo lugar, é necessário conferir à vítima a possibilidade de intervenção em habeas corpus. Com a inclusão desses dois direitos, o Estatuto da Vítima se consolidará como um marco histórico dos direitos da vítima no processo penal.
[1] ZAFFARONI, Eugenio Raúl, OLIVEIRA, Edmundo. Criminologia e Política Criminal. 2. ed. Rio de Janeiro: GZ, 2021. p. 251.
[2] Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
[3] Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
[4] Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
[5] BRASIL. Tribunal de Justiça de Goiás. Apelação Criminal nº 26031-37.2016.8.09.0142. Relatora: Desembargadora Federal Lilia Monica De Castro Borges Escher. Goiânia/GO, 20 de setembro de 2016.
[6] Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
[7] Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
[8] Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
[9] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.378.822/ES. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Brasília/DF, 17 de setembro de 2015.
[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 411.123/RJ. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Brasília/DF, 06 de março de 2018.
[11] O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.


