Da redação
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu a decisão que determinava a interrupção do pagamento do adicional de periculosidade aos guardas civis municipais de Santo André (SP). A medida foi adotada na Suspensão de Liminar (SL) 1881, após pedido da Mesa Diretora da Câmara Municipal do município, que contestava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
O TJ-SP havia declarado a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei municipal 10.037/2017, norma que instituía o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base aos integrantes da Guarda Civil Municipal. O Legislativo local argumentou que a retirada abrupta da parcela remuneratória causaria prejuízo direto aos servidores e comprometeria o serviço de segurança pública do município.
Risco à segurança pública local pesou na decisão
Ao analisar o caso, Fachin considerou relevantes os argumentos apresentados pela Mesa Diretora, especialmente diante do risco iminente de comprometimento da gestão da segurança pública local decorrente da supressão imediata do benefício. Para o ministro, a retirada do adicional de forma abrupta poderia gerar impactos operacionais significativos na estrutura de segurança e fiscalização do município.
O presidente do STF também levou em conta que o adicional integra o regime remuneratório e a estrutura organizacional dos serviços municipais há mais de oito anos. Esse histórico, no entendimento de Fachin, impõe a necessidade de se estabelecer um prazo razoável para que o ente federativo promova as adequações legislativas necessárias ao cumprimento da decisão do TJ-SP.
A suspensão não representa uma anulação definitiva do entendimento do tribunal estadual, mas garante que a supressão do benefício não ocorra de maneira imediata e sem o devido processo de transição. A decisão preserva, por ora, a remuneração dos guardas civis enquanto o município busca adequar sua legislação às exigências constitucionais apontadas pelo TJ-SP.


