saquinho de coleta de sangue em hospitais

Família de paciente Testemunha de Jeová não será indenizada por transfusão realizada sem consentimento

Há 2 meses
Atualizado segunda-feira, 12 de janeiro de 2026

Da redação

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que não cabe indenização à família de uma mulher Testemunha de Jeová submetida a transfusão de sangue contra a sua vontade. O procedimento foi realizado em contexto de emergência médica, diante do agravamento do estado de saúde da paciente.

A mulher apresentava quadro grave de aplasia medular, associado a outras enfermidades, o que levou a equipe médica a concluir que a transfusão era a única alternativa capaz de evitar a morte iminente. Apesar do procedimento, a paciente faleceu dias depois.

Os familiares ajuizaram ação alegando violação à liberdade religiosa e à autonomia da vontade da paciente. O pedido, contudo, foi rejeitado pela maioria dos desembargadores que compuseram o julgamento.

Emergência médica e decisão clínica

Ao analisar o recurso, o relator destacou que os médicos atuaram diante de um cenário crítico, no qual não havia alternativas terapêuticas eficazes que dispensassem a transfusão de sangue. Segundo o entendimento do colegiado, a conduta da equipe foi pautada pela urgência e pela necessidade de preservar a vida.

O voto ressaltou que os profissionais buscaram, sempre que possível, respeitar as convicções religiosas da paciente. Apenas após o esgotamento das opções compatíveis com essas crenças é que a transfusão foi realizada.

Para o tribunal, não houve excesso ou arbitrariedade na conduta médica, mas sim a adoção de uma medida considerada indispensável diante do risco concreto de morte.

Direito à vida e liberdade religiosa

No voto condutor, o desembargador Percival Nogueira afirmou que a Constituição Federal assegura tanto o direito à vida quanto a liberdade de crença. No entanto, segundo o magistrado, o direito à vida ocupa posição central no sistema constitucional brasileiro.

De acordo com esse entendimento, em situações de risco iminente, a manifestação de vontade do paciente pode não ser suficiente para afastar a atuação do Estado e de seus agentes na proteção da vida.

O relator observou que, nesses casos extremos, cabe ao poder público e aos profissionais de saúde agir para impedir o óbito, sempre que houver meio terapêutico capaz de reverter o quadro clínico.

Julgamento e resultado final

A maioria da 8ª Câmara concluiu que não ficou caracterizada conduta ilícita capaz de gerar dever de indenizar. Para os desembargadores, a transfusão foi devidamente justificada pelas circunstâncias excepcionais do caso.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores José Maria Câmara Júnior, Leonel Costa, Bandeira Lins e Antonio Celso Faria. A decisão não foi unânime, mas prevaleceu o entendimento de que a proteção à vida se sobrepôs, naquele contexto específico, à objeção religiosa.

Com isso, o pedido da família foi definitivamente rejeitado, consolidando o entendimento de que, em situações de emergência absoluta, a atuação médica pode se sobrepor à recusa do paciente, sem que isso configure violação indenizáve

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