Da Redação
Uma mulher que recebeu implante de prótese mamária cancerígena consegue indenização de empresa farmacêutica após decisão da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Além do ressarcimento por danos materiais, correspondente às despesas médicas a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, o colegiado fixou indenização por danos morais em R$ 15 mil.
Material cancerígeno motivou recall mundial
De acordo com os autos do processo, após o procedimento cirúrgico, a paciente descobriu que os materiais utilizados na prótese, fabricada pela empresa requerida, eram cancerígenos. Uma agência de saúde já havia determinado a retirada do produto do mercado antes mesmo que a mulher tomasse conhecimento do problema.
O caso gerou repercussão por envolver produto que estava incluído em um recall mundial anunciado pela própria fabricante, em razão do caráter altamente cancerígeno do material utilizado na confecção das próteses.
Decisão judicial reconhece risco à saúde
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Claudia Menge, afastou o argumento defensivo de que apenas pacientes sintomáticas deveriam retirar as próteses. A magistrada destacou que o produto integrava lote objeto de recall mundial justamente pelo risco que representava à saúde das usuárias.
“Soa pouco razoável que paciente exposta a risco de desenvolver linfoma raro (…) tenha que aguardar o aparecimento de sintomas e da doença para adotar alguma providência”, afirmou a desembargadora. Ela ressaltou que não se trata de risco inerente ao uso de qualquer implante mamário.
Associação com casos de linfoma
A relatora enfatizou dados preocupantes sobre o produto: 83% dos casos de desenvolvimento do linfoma foram associados a alguns modelos de próteses fabricados pela empresa apelada. Essa estatística motivou, inclusive, a retirada do produto do mercado de consumo.
“Para o deslinde desta demanda é irrelevante que a autora não tenha desenvolvido doença causada pela prótese cancerígena. Importa, isso sim, que ela tinha no organismo o produto fabricado pela ré, cancerígeno”, concluiu a magistrada Claudia Menge.
Decisão unânime
A desembargadora ainda destacou que é inexigível que a paciente tenha efetivamente desenvolvido a doença como condição para a indenização pelos danos materiais e morais experimentados. A simples exposição ao risco já configura dano passível de reparação.
Os desembargadores Caio Marcelo Mendes de Oliveira e Andrade Neto completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime, mantendo a condenação da empresa farmacêutica e reforçando a responsabilidade do fabricante sobre produtos defeituosos comercializados.


