Federação não pode representar trabalhadores da saúde quando já existe sindicato da categoria

Há 32 minutos
Atualizado quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

Da Redação

Negado recurso de uma federação sindical que tentava representar trabalhadores de um hospital do Recife em ação que pedia o pagamento de adicional de insalubridade durante a pandemia de covid-19. A decisão, unânime, é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e  reforça que federações só podem agir coletivamente em nome de categorias profissionais quando não houver sindicato específico para representá-las.

Entidade sindical tinha alegado fragilidade do sindicato estadual para justificar sua atuação, mas o Tribunal manteve extinção do processo.

Ação pedia adicional de insalubridade para profissionais da pandemia

A Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Nordeste (Fetessne) moveu ação civil pública contra o Hospital Maria Lucinda — oficialmente chamado de Unidade de Saúde Fundação Manoel da Silva Almeida —, localizado em Recife (PE). O objetivo era obrigar o hospital a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a todos os profissionais que atuaram na linha de frente da covid-19.

O pedido, porém, nunca chegou a ser analisado no mérito. Já na primeira instância, o juiz extinguiu o processo sem resolver o fundo da questão. A razão: a federação não teria direito de entrar com esse tipo de ação.

Categoria já tinha sindicato próprio em Pernambuco

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) confirmou a extinção ao reconhecer que os trabalhadores do hospital já eram representados pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados de Hospitais e Casas de Saúde do Estado de Pernambuco. Como a categoria tinha seu próprio sindicato, a federação não poderia tomar o seu lugar.

Inconformada, a Fetessne recorreu ao TST argumentando que o sindicato estadual estaria financeiramente desestruturado e operacionalmente fragilizado. Por isso, segundo a federação, seria legítimo que ela assumisse a representação, ao menos temporariamente, até que o sindicato se reorganizasse. A entidade afirmou ainda que os próprios trabalhadores teriam deliberado nesse sentido.

TST reafirma que legitimidade da federação é apenas residual

O ministro relator Cláudio Brandão rejeitou os argumentos. Ele explicou que a Constituição Federal reserva aos sindicatos — e somente a eles — a prerrogativa ampla de atuar como substitutos processuais dos trabalhadores, ou seja, de entrar com ações em nome de toda uma categoria.

Às federações, que reúnem ao menos cinco sindicatos de uma mesma área, a legislação trabalhista concede uma legitimidade muito mais restrita. Pelo artigo 857 da CLT, elas só podem ajuizar dissídios ou ações coletivas quando a categoria não estiver organizada por nenhum sindicato. Essa atuação, portanto, é residual — existe para preencher um vazio, não para substituir uma entidade que já existe.

STF também limita atuação das federações, lembra ministro

O ministro Cláudio Brandão destacou ainda que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento no mesmo sentido: federações não podem atuar diretamente na defesa de trabalhadores filiados a sindicatos que fazem parte de sua estrutura.

A alegação de fragilidade do sindicato estadual não foi suficiente para mudar esse quadro. Para o TST, a existência formal da entidade representativa já basta para afastar a legitimidade da federação. A decisão foi tomada de forma unânime pelos sete ministros da turma.

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