Gari de Goiânia ganha direito a indenização por trabalhar sem banheiro nem refeitório

Há 2 meses
Atualizado quarta-feira, 24 de setembro de 2025

Da Redação

Uma trabalhadora de limpeza urbana de Goiânia conquistou na Justiça o direito a receber R$ 5 mil de indenização por danos morais. O motivo: a empresa não oferecia banheiros nem local adequado para alimentação durante o trabalho nas ruas da capital goiana.

A decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), divulgada nesta segunda-feira, 23, condenou a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) por descumprir padrões básicos de higiene e segurança no ambiente de trabalho.

Situação considerada desumana

Segundo a ação trabalhista, a gari precisava fazer suas necessidades fisiológicas em locais impróprios, como terrenos baldios e áreas de vegetação. Para se alimentar, também não contava com um espaço adequado, sendo obrigada a comer em condições precárias.

“A situação não caracterizava apenas uma infração trabalhista, mas tratamento desumano e afrontoso à dignidade da trabalhadora”, descreveu a funcionária em sua reclamação.

A Comurg se defendeu alegando que mantinha mais de 50 pontos de apoio espalhados pela cidade, equipados com banheiros femininos e masculinos, bebedouros e vestiários para troca de uniformes.

Inicialmente, tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) negaram o pedido da trabalhadora. O argumento era que o trabalho de limpeza urbana tem caráter itinerante, com constante deslocamento pelas ruas, o que tornaria “não razoável” exigir que a empresa fornecesse banheiros.

TST já tinha posição definida sobre o tema

O ministro Sergio Pinto Martins, que relatou o caso, destacou que o TST já havia estabelecido entendimento claro sobre a questão. Em fevereiro deste ano, o tribunal fixou a tese vinculante do Tema 54, determinando que empresas devem ser condenadas a pagar indenização por danos morais quando não oferecem instalações sanitárias e locais apropriados para alimentação aos trabalhadores de limpeza urbana.

Segundo a tese, a falta dessas condições básicas “desrespeita os padrões mínimos de higiene e segurança necessários e exigíveis no ambiente de trabalho”.

A decisão da 8ª Turma foi unânime e reafirma precedente importante para casos similares em todo o país, garantindo que trabalhadores de limpeza urbana tenham seus direitos básicos de dignidade respeitados durante o exercício profissional.

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