Da Redação
A Justiça de Cerqueira César-SP condenou um homem a 29 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão por uma série de crimes praticados contra a própria namorada, incluindo estupro, tortura, cárcere privado, lesão corporal e ameaça. A pena foi fixada em regime inicial fechado.
Relacionamento de três anos marcado pela violência
O casal tinha um relacionamento de três anos quando os crimes ocorreram. Tudo começou com uma discussão motivada por ciúmes: o réu quebrou o celular da companheira e passou a agredi-la com socos no rosto. Logo em seguida, pegou uma faca e a ameaçou de morte.
As agressões não pararam — duraram a noite toda. No dia seguinte, a vítima ficou presa dentro de casa, impedida de sair, mas conseguiu fugir ao final do dia. O processo também revelou que, em outras ocasiões, o réu já havia forçado a namorada a ter relações sexuais.
Juiz analisa caso com perspectiva de gênero
O juiz Marcos Rogério Sanches Cruz Geraldo julgou o caso seguindo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, documento editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para orientar magistrados em casos de violência doméstica.
Na sentença, o magistrado destacou que a análise não pode ignorar a diferença de poder existente entre agressor e vítima — algo típico de relacionamentos marcados pela violência doméstica, em que o agressor usa o vínculo afetivo, econômico ou psicológico para controlar a mulher.
O juiz também ressaltou que os crimes vão muito além de “episódios isolados” de agressão. Segundo ele, a vítima foi privada de liberdade, forçada a atos sexuais mediante violência, submetida a dor física e psicológica, ameaçada e ferida em um contexto de intimidação constante — o que caracteriza, nas palavras dele, um “ciclo de terror doméstico”.
Crimes descritos como atos que reduziram vítima à condição de objeto
Para o magistrado, o conjunto dos crimes praticados revela uma violência que vai além da descrição legal de cada delito. Ele afirmou que os atos foram cometidos de forma encadeada, dentro da relação afetiva, com desrespeito total à integridade física, psicológica, sexual e moral da vítima.
Na avaliação do juiz, a situação reduziu a mulher a um estado de sujeição incompatível com sua dignidade como ser humano — uma condição que ele chamou, na sentença, de “coisificação”.
Sentença explica diferença entre tortura e lesão corporal
Um ponto importante da decisão foi a explicação sobre porque o réu foi condenado por tortura — e não apenas por lesão corporal, crime menos grave. O juiz esclareceu que o que diferencia a tortura de outros crimes é a intenção do agressor: no caso, o objetivo não era apenas ferir, mas infligir sofrimento deliberado e cruel como forma de punir a vítima e forçar uma confissão.
Por isso, o magistrado rejeitou qualquer possibilidade de reclassificar a conduta para um crime mais brando. A pena total inclui ainda 3 meses e 26 dias de detenção, além dos quase 30 anos de reclusão. A defesa pode recorrer da decisão.
Impacto além do caso individual
O juiz também fez questão de registrar que a violência doméstica não é apenas uma violação contra a vítima direta — é uma agressão à ordem constitucional de igualdade de gênero. Para ele, esse tipo de crime alimenta padrões sociais que inferiorizam a mulher e, por isso, deve ser tratado com toda a gravidade que merece.


