Acordo de não-persecução penal não pode ser aplicado na Justiça Militar

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O plenário do Superior Tribunal Militar decidiu que o instituto da não-persecução penal (ANPP) e o sursis processual não são aplicáveis a réus em processos de competência da Justiça Militar da União. A decisão ocorreu no âmbito de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), dispositivo que determina que as decisões devem valer para cortes militares de todo o país. 

O acordo de não-persecução penal é um mecanismo jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, assistido por defensor. Nesse acordo, as partes negociam cláusulas que, se cumpridas, resultam na extinção da punibilidade.

Conforme o Código de Processo Penal, esse acordo é aplicável a casos em que o investigado confessa formalmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a quatro anos, desde que a medida seja suficiente para reprovação e prevenção do crime.

 Já o sursis processual é a suspensão condicional do processo e se aplica a delitos com pena mínima igual ou inferior a um ano, demanda cumprimento de requisitos previstos em lei e pode durar de dois a quatro anos.

No julgamento, o STM entendeu que, embora alguns juízes federais da Justiça Militar tenham permitido o uso do ANPP e do sursis processual, como a Justiça Militar é uma justiça especializada, os crimes militares, por sua natureza, sensíveis no contexto dos quartéis, não comportam a aplicação desse instituto.

Divergência

A relatora do caso, ministra Maria Elizabeth Rocha, defendeu que o ANPP poderia ser aplicado a civis julgados monocraticamente por juízes federais da Justiça Militar, exceto nos casos em que os civis fossem processados junto com militares. Por outro lado, em voto divergente, o ministro Marco Antônio de Farias argumentou que o ANPP não deveria ser admitido em nenhuma hipótese na Justiça Militar, mesmo para civis.

Farias ressaltou que a legislação militar é pautada por celeridade, com apenas duas instâncias  – Conselho de Justiça Militar e STM) – e exige maior rigidez nas decisões, dada sua repercussão sobre o braço armado do Estado. Destacou, ainda, que “a aplicação do ANPP na Justiça Militar comprometeria a rigidez e a especificidade necessárias para o funcionamento dessa Justiça Especializada”.

Após intenso debate jurídico, houve empate: sete ministros acompanharam a relatora e outros sete seguiram o voto divergente. Coube ao presidente do STM, ministro Francisco Joseli Parente Camelo, desempatar o julgamento. Ele acompanhou o entendimento do voto divergente, concluindo que o ANPP e o sursis processual não podem ser aplicados, em nenhuma situação.

 

 

Autor

Leia mais

estação de trem com vagões abandonados e enferrujados

Concessionária é condenada a pagar R$ 5 milhões por abandono de estação ferroviária de Iperó

Há 13 minutos
trabalhador de petroleira com uniforme de trabalho de costas

Petroleira indenizará trabalhador dispensado após internação para dependência química

Há 27 minutos
recipiente com imunoglobolina humana

TRF3 dá seis meses para União regularizar fornecimento de imunoglobulina humana

Há 2 horas
símbolo da Tv Globo

Globo terá novo julgamento sobre alíquotas da Previdência Social

Há 2 horas
20 mil funcionários do BB tiveram reconhecida na Justiça duplicidade em valores cobrados no IR

FGC já recebeu 600 mil pedidos de ressarcimento de credores do Banco Master

Há 5 horas
Sede do Banco Master

Cresce pressão por CPI do Banco Master e PGR apura suspeição de Toffoli no caso

Há 5 horas
Maximum file size: 500 MB