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Acordo de não-persecução penal não pode ser aplicado na Justiça Militar

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
25 de novembro de 2024
no Manchetes
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Acordo de não-persecução penal não pode ser aplicado na Justiça Militar

O plenário do Superior Tribunal Militar decidiu que o instituto da não-persecução penal (ANPP) e o sursis processual não são aplicáveis a réus em processos de competência da Justiça Militar da União. A decisão ocorreu no âmbito de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), dispositivo que determina que as decisões devem valer para cortes militares de todo o país. 

O acordo de não-persecução penal é um mecanismo jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, assistido por defensor. Nesse acordo, as partes negociam cláusulas que, se cumpridas, resultam na extinção da punibilidade.

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Conforme o Código de Processo Penal, esse acordo é aplicável a casos em que o investigado confessa formalmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a quatro anos, desde que a medida seja suficiente para reprovação e prevenção do crime.

 Já o sursis processual é a suspensão condicional do processo e se aplica a delitos com pena mínima igual ou inferior a um ano, demanda cumprimento de requisitos previstos em lei e pode durar de dois a quatro anos.

No julgamento, o STM entendeu que, embora alguns juízes federais da Justiça Militar tenham permitido o uso do ANPP e do sursis processual, como a Justiça Militar é uma justiça especializada, os crimes militares, por sua natureza, sensíveis no contexto dos quartéis, não comportam a aplicação desse instituto.

Divergência

A relatora do caso, ministra Maria Elizabeth Rocha, defendeu que o ANPP poderia ser aplicado a civis julgados monocraticamente por juízes federais da Justiça Militar, exceto nos casos em que os civis fossem processados junto com militares. Por outro lado, em voto divergente, o ministro Marco Antônio de Farias argumentou que o ANPP não deveria ser admitido em nenhuma hipótese na Justiça Militar, mesmo para civis.

Farias ressaltou que a legislação militar é pautada por celeridade, com apenas duas instâncias  – Conselho de Justiça Militar e STM) – e exige maior rigidez nas decisões, dada sua repercussão sobre o braço armado do Estado. Destacou, ainda, que “a aplicação do ANPP na Justiça Militar comprometeria a rigidez e a especificidade necessárias para o funcionamento dessa Justiça Especializada”.

Após intenso debate jurídico, houve empate: sete ministros acompanharam a relatora e outros sete seguiram o voto divergente. Coube ao presidente do STM, ministro Francisco Joseli Parente Camelo, desempatar o julgamento. Ele acompanhou o entendimento do voto divergente, concluindo que o ANPP e o sursis processual não podem ser aplicados, em nenhuma situação.

 

 

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  • Hylda Cavalcanti
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