A Justiça Federal de Caxias do Sul (RS) decidiu que a isenção de Imposto de Produtos Industrializados (IPI) na compra de um automóvel não exige registro de deficiência da pessoa que vai comprar o carro na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Com esse entendimento, a 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) julgou procedente o pedido de uma mulher com deficiência, que teve a isenção negada.
Monoparesia
A autora da ação afirmou que possui “deficiência física no pescoço, membros superiores e inferiores, sob a forma de monoparesia (perda parcial dos movimentos de um determinado membro) e deformidade adquirida”.
O requerimento para obter o benefício fiscal foi indeferido pela Receita Federal administrativamente, apesar de ela já ter obtido essa mesma isenção em 2018.
A União, em sua defesa, alegou que a moléstia não foi comprovada, não atendendo aos requisitos legais, e que a informação acerca da deficiência não estava citada na CNH.
Laudo atesta deficiência
Para o juiz responsável pela decisão, Alexandre Pereira Dutra, o laudo apresentado pela autora da ação foi devidamente emitido por um médico especialista, prestador integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), estando de acordo com o modelo proposto pela Receita Federal.
Segundo o magistrado, o documento atesta o quadro de deficiência física compatível com as prescrições legais para fins de conceder o benefício.
Sem restrição na CNH
Além disso, o juiz federal destacou que, com base em jurisprudências do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) e Turmas Recursais do RS, “o fato de a CNH da parte autora não conter nenhuma restrição em relação à sua deficiência física não afasta o direito à isenção pretendida”.
Alexandre Dutra proferiu determinação proibindo a União de exigir o pagamento do Imposto na aquisição do veículo. O caso ainda é passível de recurso às Turmas Recursais.