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Justiça suspende serviço militar de jovem por motivo de “imperativo de consciência”

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
21 de março de 2025
no Manchetes
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Justiça suspende serviço militar de jovem por motivo de “imperativo de consciência”

A Justiça Federal da 4ª Região acolheu liminar de um estudante de 18 anos e suspendeu a sua convocação para o serviço militar em função do “imperativo de consciência”. Trata-se de pedido de recusa a um serviço obrigatório com fundamento em crença religiosa ou convicção filosófica ou política. 

A decisão, que partiu da 2ª Vara Federal da Capital em Florianópolis (SC), foi proferida na última quarta-feira (19/03). Determina que, se não houver serviço alternativo nas unidades militares locais para que as atividades do jovem possam ser substituídas por este tipo de prática, ele deve ser dispensado.

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“Verifico que [o estudante] protocolou, em 12/03/2024, a declaração de imperativo de consciência, justificando-se em pormenores o porquê da disposição de não servir às Forças Armadas”, afirmou o juiz Alcides Vettorazzi.  “Inobstante a protocolização aludida, o autor foi convocado para se apresentar à Administração Militar, meses após o protocolo em questão”, disse o magistrado.

Ele ressaltou que o jovem incluiu nos autos documento alusivo à troca de mensagens que evidenciam já estar em regime de internação e relatando aos pais que estava sob condições adversas, inclusive tendo buscado atendimento médico.

As regras do serviço militar alternativo estabelecem que “a vinculação [à opção] começa com a entrega da declaração de imperativo de consciência, tornando ilegal a manutenção do alistado no serviço militar obrigatório”.

No processo em questão, o estudante alegou que se apresentou ao 63º Batalhão de Infantaria do Exército, no Estreito, onde já estaria em regime de internação. Argumentou que é engajado em sua congregação religiosa, tendo recebido recentemente o sacramento católico do Crisma.

Na avaliação do juiz, a necessidade da liminar “está caracterizada pela restrição da liberdade, risco de danos psicológicos, prejuízo acadêmico e profissional e violação de direitos fundamentais” do jovem. Cabe recurso da decisão por parte da União.

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