Da Redação
A 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal deferiu parcialmente um pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de uma multa aduaneira de R$ 3,6 milhões aplicada a uma empresa de comércio com base em entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O magistrado levou em conta a tese de que a inércia da administração pública atrai a incidência da prescrição intercorrente. Na prática, o caso envolve a apuração de uma suposta infração aduaneira cujo auto foi lavrado contra a companhia em dezembro de 2022.
Trâmite sem movimentação
No mesmo mês, a empresa apresentou uma impugnação administrativa, mas o trâmite ficou sem movimentação relevante até setembro de 2025. Diante da demora na tramitação, a autuada ajuizou uma ação anulatória contra a União.
Na disputa judicial, a empresa autora pediu a suspensão imediata da penalidade e de quaisquer atos de cobrança. Argumentou, por meio dos seus advogados, que a sanção tem natureza estritamente administrativa, o que atrai a aplicação da Lei 9.873/1999 — que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.
Prescrição intercorrente consolidada
A empresa alegou também que meros despachos de encaminhamento interno não interrompem a contagem do tempo, configurando a prescrição intercorrente já consolidada no Tema 1.293 do STJ, que prevê expressamente a prescrição intercorrente, em processos administrativos aduaneiros não tributários, quando o processo fica paralisado por mais de três anos.
Em função disso, o juízo de primeira instância deu ganho de causa à empresa. O magistrado responsável pela decisão afirmou que a jurisprudência recente pacificou a incidência da prescrição para penalidades aduaneiras não tributárias quando o processo fica paralisado por mais de três anos.
Requisitos legais preenchidos
Ele acrescentou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) reconhece essa aplicação em situações análogas. O juiz também destacou que “a situação fática da empresa preenche os requisitos legais para a concessão da tutela, pois há urgência por causa do alto valor cobrado e do risco de a dívida ser inscrita em cadastros de inadimplência”.
Ressaltou que “em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, não se exige certeza, mas sim plausibilidade jurídica relevante, aliada a risco concreto”.
Análise mais aprofundada
E disse que “a confirmação definitiva sobre a nulidade do auto de infração exigirá uma análise mais profunda após o contraditório, já que é preciso examinar os autos do processo com precisão para verificar a real existência de eventuais atos interruptivos ou suspensivos”.
Mas reiterou que “diante da plausibilidade do direito e do perigo de dano, a cobrança foi paralisada até a deliberação final”. “Nesse contexto, a solução adequada é a concessão da tutela em caráter prudencial, sem esgotamento da matéria”, concluiu. O processo julgado foi o de Nº 1016548-92.2026.4.01.3400.
— Com informações da JF da 1ª Região


