Por Hylda Cavalcanti
Briga entre vizinhos não é fácil. E se o assunto envolve um problema provocado por alguma obra então, normalmente o conflito termina sendo resolvido na Justiça. Foi isso o que aconteceu num caso envolvendo uma construção reclamada pelo vizinho por devassar sua residência que terminou subindo para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte flexibilizou o entendimento de que, em alguns casos, basta uma reforma da obra que causou a confusão, em vez da demolição de tudo.
A decisão chamou a atenção de muitos advogados porque legislações específicas sobre construção civil estabelecem que uma construção que provoca devassa sobre terreno vizinho deve ter a parte que provoca essa devassa destruída. Mas os magistrados da Corte entenderam que o juízo pode optar por, em vez de determinar a demolição, pedir a readequação da obra irregular.
Ação da Justiça de MG
O entendimento foi pacificado durante julgamento da 3ª Turma referente a um caso proveniente da Justiça de Minas Gerais. Na origem, diz respeito a processo no qual uma construtora adquiriu um terreno ao lado do imóvel da autora da ação e, durante a edificação de seu empreendimento, construiu três escadas apoiadas no muro divisório.
Segundo a mulher que ajuizou o processo, conforme informam detalhes dos documentos, além de ser possível da parte mais alta dessas escadas ver o interior do imóvel dela, a obra danificou a concertina e a cerca elétrica instaladas sobre o muro. A vizinha ajuizou uma ação de “nunciação de obra nova” — processo no qual a pessoa reclama judicialmente de prejuízos que esteja sofrendo em decorrência de obras construídas em terreno vizinho ao seu.
Pedido “subsidiário”
Ela solicitou, como pedido principal, a demolição das estruturas e, subsidiariamente, a ampliação do muro, além de uma indenização. Mas a jurisdicionada ficou insatisfeita porque, em primeira instância, o juízo acolheu o pedido subsidiário – embora tenha se referido a ele como pedido “alternativo” – e condenou a construtora à construção de um muro e ao pagamento de indenização pelos prejuízos.
A mulher recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém os desembargadores mantiveram a decisão de primeira instância. O caso, então, subiu para o STJ.
No recurso interposto ao STJ, o Recurso Especial (REsp) Nº 2.205.379, a autora da ação sustentou que o pedido de ampliação do muro era, de fato, “subsidiário”, ou seja, só deveria ser analisado se a Justiça não concordasse com a demolição. Mas, segundo ela, o juiz tratou os pedidos como alternativos (uma coisa ou outra, a critério do julgador) e decidiu pela ampliação do muro sem analisar o pedido principal.
Adequação da obra
A relatora do processo no Tribunal Superior, ministra Nancy Andrighi, ao proferir seu voto afirmou que o descumprimento das regras relativas ao direito de construir impõe ao violador a obrigação de demolir a obra e pagar indenização. Mas, por outro lado, destacou que não há impedimento para que a parte autora da ação requeira, subsidiariamente, a adequação da obra irregular.
Ela refutou a alegação de que o juízo de primeiro grau não teria analisado a hipótese de demolição, pois, mesmo fazendo uma “pequena confusão” sobre os tipos de pedidos, ele registrou expressamente na sentença que não acolhia o principal por considerar proporcional e razoável o pedido subsidiário.
Para Nancy Andrighi, apesar de ser “indiscutível a violação à privacidade da recorrente”, a questão pode ser eliminada pela ampliação do muro divisório, que corresponde ao seu pedido subsidiário, “não havendo razão para o acolhimento do pedido principal de demolição das escadas, que, por óbvio, representaria um encargo maior ao proprietário do terreno limítrofe”, enfatizou. Por unanimidade, os ministros que compõem o colegiado da Turma votaram conforme a posição da relatora.
— Com informações do STJ


