Justiça paulista anula reprovação de professora com transtorno afetivo bipolar

Há 2 meses
Atualizado quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

Da Redação

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a anulação de ato administrativo da Prefeitura de São Paulo que impediu a posse de uma candidata aprovada em concurso para professora de educação infantil. A decisão considerou que a reprovação foi baseada apenas na possibilidade hipotética de retorno de sintomas do transtorno afetivo bipolar, sem constatar incapacidade real para o exercício da função.

O caso teve início quando a candidata, aprovada no concurso público, foi submetida à perícia médica admissional obrigatória. O órgão municipal responsável pela avaliação classificou o transtorno afetivo bipolar como condição crônica e episódica, destacando que a candidata fazia uso de medicações psicotrópicas e havia possibilidade de retorno dos sintomas da doença.

Com base nessa avaliação, a administração municipal considerou a candidata inapta para assumir o cargo e impediu sua posse como professora de educação infantil. A decisão motivou a candidata a buscar a reversão da medida na Justiça.

Perícia do Imesc atestou capacidade para trabalhar

Ao analisar o caso, o Instituto de Medicina Legal e de Criminologia de São Paulo (Imesc) realizou nova perícia médica. O laudo concluiu de forma clara que, embora o transtorno afetivo bipolar não tenha cura definitiva, a condição pode ser adequadamente controlada com o uso de medicamentos.

Mais importante ainda, o Imesc afirmou categoricamente que a patologia não impede a candidata de exercer as funções de professora de educação infantil. Essa conclusão técnica foi fundamental para embasar a decisão judicial favorável à candidata.

Decisão baseou-se em hipótese e não em fatos concretos

O relator do recurso, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, foi enfático ao apontar as falhas da avaliação inicial. Segundo ele, a eliminação da candidata ocorreu com base em uma perspectiva meramente hipotética de possível retorno dos sintomas no futuro.

O magistrado destacou que a perícia municipal não constatou, naquele momento específico, qualquer incapacidade concreta da candidata para o desempenho das funções do cargo. A reprovação, portanto, fundamentou-se em uma possibilidade futura e não em uma realidade presente.

Administração utilizou argumentos frágeis

Em seu voto, o desembargador Tamassia criticou a fragilidade dos argumentos apresentados pela administração municipal para justificar a decisão de inaptidão. Ele contrapôs essa fundamentação precária às conclusões técnicas e objetivas apresentadas pelo perito do Imesc.

“Nessas circunstâncias, considerando a fragilidade dos argumentos utilizados pela Administração para justificar a inaptidão da recorrente e o teor das conclusões veiculadas pelo expert, considera-se desproporcional o ato administrativo que a impediu de tomar posse”, registrou o relator em sua decisão.

Decisão foi unânime

O julgamento ocorreu na 1ª Câmara de Direito Público do TJSP com votação unânime. Além do relator Marcos Pimentel Tamassia, participaram da decisão os desembargadores Magalhães Coelho e Luís Francisco Aguilar Cortez, que acompanharam integralmente o voto do relator.

A decisão representa importante precedente sobre os direitos de pessoas com transtornos psiquiátricos controlados no acesso a cargos públicos, reforçando que a avaliação de aptidão deve basear-se em critérios objetivos e na capacidade real de desempenho das funções, não em hipóteses discriminatórias.

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