Da Redação
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a prática de concorrência desleal e determinou que empresa de cosméticos se abstenha de utilizar, como elemento de identificação comercial, expressão associada a composto de origem vegetal em seus produtos, além de indenizar a autora em R$ 20 mil, referente aos danos morais.
A decisão judicial representa um marco importante na proteção de marcas no segmento de cosméticos e reforça a importância do respeito às determinações do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O caso demonstra que, mesmo quando uma expressão não possui registro próprio, seu uso indevido pode configurar concorrência desleal.
Tentativas de registro foram todas negadas pelo INPI
Conforme consta nos autos do processo, todas as tentativas de registro da expressão pela empresa requerida junto ao INPI foram indeferidas ou culminaram na anulação de registros anteriormente concedidos. Mesmo diante dessas negativas, a companhia continuou a utilizar a expressão comercialmente.
A empresa argumentava que a utilização se referia apenas à matéria-prima empregada na fabricação dos produtos. No entanto, essa justificativa não foi aceita pela Justiça, que entendeu haver clara intenção de aproveitar-se indevidamente da identificação comercial já consolidada pela concorrente.
Primeira instância julgou ação improcedente
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juízo entendeu que, apesar de haver titularidade da marca pela autora, tratava-se de signo evocativo, formado por radicais de uso comum, o que reduziria seu grau de proteção legal.
Inconformada com a sentença, a empresa autora recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, buscando a reversão da decisão e o reconhecimento de seus direitos sobre a expressão comercial utilizada indevidamente pela concorrente.
Relator destacou violação às decisões do INPI
O desembargador Grava Brazil, relator do recurso, reformou a decisão de primeira instância. Ele destacou que, embora a expressão não goze de proteção marcária própria, permitir seu uso violaria decisões do INPI e comprometeria a segurança jurídica, além de esvaziar a proteção conferida à autora.
“Vê-se que a anulação dos registros da empresa suíça, pelo INPI, está embasada no parecer da autarquia federal especializada, que concluiu haver conflito direto com as marcas da apelante, ao capitular a colidência marcária, no art. 124, XIX, da LPI, que trata especificamente da vedação à reprodução ou imitação de marca registrada suscetível de causar confusão ou associação indevida”, afirmou o magistrado.
Decisão não impede uso do composto, apenas da expressão comercial
O desembargador Grava Brazil ressaltou que a decisão não impede a utilização do composto vegetal pela empresa. O que está vedado é o uso da expressão específica para identificação comercial dos produtos, uma vez que o termo não corresponde à denominação técnica do ingrediente, mas sim ao seu nome comercial.
A fundamentação da decisão também apontou que a expressão não é reconhecida como insumo pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Além disso, a empresa não atende às normas nacionais que exigem a indicação da composição química traduzida para o português nas embalagens dos produtos.
Indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil
Além de determinar a abstenção do uso da expressão comercial, o tribunal condenou a empresa de cosméticos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil à autora da ação. O valor foi estabelecido considerando a gravidade da conduta e o prejuízo causado à concorrente.
A decisão foi unânime. Completaram o julgamento, acompanhando o voto do relator, os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa. A condenação reforça o entendimento de que práticas de concorrência desleal não serão toleradas pelo Judiciário paulista, especialmente quando contrariam decisões de órgãos especializados como o INPI.


