Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida esta semana, deixa claro que a nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021 )não anula ilícitos previstos na lei eleitoral, que é de 1997
( Lei 9.504/1997 ). Segundo o relator de recurso sobre o tema, ministro Paulo Sérgio Domingues, as atualizações feitas na lei de improbidade não alteraram a tipicidade das condutas listadas na legislação sobre eleições, porque a lei anterior já estabelecia que o sistema de repressão à corrupção “não se esgota nas condutas nela previstas, admitindo-se condutas ímprobas derivadas de outros normativos”.
No caso específico da legislação eleitoral, o ministro destacou que o artigo 73 da lei proíbe “a utilização, em benefício de candidato, partido ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública, conduta que também é definida como ímproba pelo parágrafo 7º do mesmo artigo”.
A decisão, adotada em julgamento da 1ª Turma do STJ, decorre de recurso da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo referente a uma ação civil pública contra um vereador, em razão do uso de celular institucional para fins particulares, especialmente em campanha eleitoral.
Para o TJSP, a conduta dolosa do parlamentar causou não apenas lesão ao erário, posteriormente ressarcida, mas também violação a princípios administrativos, motivo pelo qual os desembargadores o condenaram à suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa.
De acordo com o ministro Domingues, “o elemento subjetivo da conduta do demandado, consoante o acórdão recorrido, fora o dolo, não deixam dúvidas acerca do uso do aparelho de telefone celular para fins eleitorais no período de julho a setembro de 2012, desequilibrando-se o pleito eleitoral à época”.
Por outro lado, o relator ressaltou que a lei 14.230/2021, embora não tenha alterado a tipicidade da conduta do parlamentar, modificou trecho da antiga lei de improbidade, o que não torna mais possível aplicar a pena de suspensão dos seus direitos políticos. Por isso, ele retirou a pena de suspensão dos direitos do vereador da condenação.