Por Hylda Cavalcanti
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por um homem que pretendia receber indenização de R$ 100 mil da produtora de streaming HBO Max pelo uso de sua imagem no documentário intitulado “ Pacto Brutal”, sobre o assassinato da atriz Daniella Perez.
Esse homem, autor da ação, é integrante de uma comunidade evangélica que acolheu Guilherme de Pádua, o assassino de Daniella, após o cumprimento da pena. Ele já havia autorizado a divulgação de sua imagem para uma reportagem produzida pela TV Record. Porém, questionou o fato de a HBO Max ter usado essa imagem no documentário por dois segundos.
No processo, argumentou que apesar de não ser o principal sujeito retratado na obra, teria sido “associado a um assassino condenado”. E que, em relação à HBO Max, jamais foi consultado ou deu consentimento para a exploração dessa mesma imagem no documentário.
Sem prejuízos para o recorrente
Em segunda instância, os desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), consideraram que não houve prova de que o registro do homem no documentário tenha incrementado de alguma maneira o valor comercial da obra, já que a aparição durou cerca de dois segundos e negaram provimento ao pedido. Foi quando o caso subiu para o STJ.
No STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que “o direito à liberdade de informação, inclusive nos documentários, deve ser exercido com a verdade, pertinência e cuidado”. E que “o exercício à liberdade de imprensa é considerado legítimo se o conteúdo transmitido é verdadeiro, de interesse público e não viola os direitos da personalidade do indivíduo noticiado”.
Na avaliação da ministra relatora, esses deveres foram alcançados no documentário, que abordou um crime de comoção nacional e, por isso, teve divulgação de interesse público, motivo pelo qual entendeu que houve “pertinência no conteúdo produzido”.
Aparição acidental ou coadjuvante
A ministra adotou o mesmo entendimento do TJMG e afirmou que “a mera aparição dele [autor do recurso]ao lado de Guilherme de Pádua não é suficiente para associá-lo ao crime”.
“O autor da ação aparece no documentário de forma acidental ou coadjuvante, inexistindo qualquer papel de relevo ou destaque, seja pelo pouco tempo de tela, seja pela inexistência de maiores informações a seu respeito, pois sequer seu nome foi divulgado”, afirmou Nancy, no seu relatório/voto. Também citou a jurisprudência das turmas de Direito Privado do Tribunal, segundo a qual, apenas situações excepcionais autorizam indenização quando não há exploração econômica direta da figura retratada.
Inexistência de violação ao direito de imagem
De acordo com a magistrada, a questão não consiste em estender a autorização dada pelo autor para a reportagem de TV à HBO, mas de reconhecer a inexistência de violação do direito de imagem. No seu voto, Nancy acentuou, ainda, que “chama a atenção o fato de que o recorrente ter autorizado que a mesma imagem circulasse em rede de maior alcance, o que contradiz sua alegação de que a cena o vincularia, de forma inverídica, a Guilherme de Pádua”.
O processo foi julgado pela 3ª Turma da Corte, no Recurso Especial (REsp) Nº 2.214.287. Votaram de acordo com a posição da relatora a ministra Daniela Teixeira e pelo ministro Humberto Martins.
— Com informações do STJ