Da Redação
A Justiça do Rio de Janeiro decidiu, em caráter liminar, que o Sambódromo pertence à prefeitura do município do Rio e não ao Estado. A liminar foi solicitada pelo prefeito da capital fluminense, Eduardo Paes, na ação de representação por inconstitucionalidade contra a Lei Estadual nº 10.855/2025.
A decisão liminar foi do desembargador Benedicto Abicair, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O prefeito ajuizou a ação no início do mês contestando a lei, aprovada pela Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), que transfere para o Estado a administração da área da Cidade Nova, englobando o Centro Administrativo São Sebastião.
Violação ao processo legal
É lá que está localizada a sede da prefeitura, o prédio anexo ao centro administrativo, o Sambódromo e o centro operacional da prefeitura do Rio. Conforme a avaliação do desembargador, “a legislação viola o pacto federativo, a separação de poderes, o direito de propriedade e o devido processo legal”.
“A concessão da medida cautelar é, portanto, imperiosa para recompor a segurança jurídica e assegurar a ordem administrativa e institucional”, afirmou Abicair, na decisão.
De acordo com o magistrado, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em simetria com a Constituição Federal, é cristalina ao assegurar a autonomia política, administrativa e financeira dos municípios, que se desdobra na competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
“Inserção umbilical”
“Não há dúvida de que a gestão e o domínio do patrimônio municipal se inserem umbilicalmente no conceito de interesse local”, frisou. O desembargador também a existência de “inconstitucionalidade formal e material” na lei aprovada pela Alerj e analisou que no caso está configurada, também, “a excepcional urgência que justifica a concessão da medida cautelar”.
Comprometimento do município
“A Lei Estadual nº 10.855/2025, ao revogar o Decreto-Lei nº 224/1975, tem efeitos imediatos a partir de sua publicação em 8/7/2025. Tal revogação, com a consequente alteração na titularidade dos bens, compromete a própria capacidade do município de exercer suas funções constitucionais e prestar serviços essenciais à população”, ressaltou o magistrado.
“A insegurança jurídica em torno do patrimônio municipal pode gerar instabilidade administrativa, prejudicando investimentos, contratos e a continuidade das políticas públicas. A concessão da medida cautelar é, portanto, imperiosa para recompor a segurança jurídica e assegurar a ordem administrativa e institucional”, acentuou o desembargador.
-Com informações do TJRJ e da Agência Brasil