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STF determina indenização de R$ 5 mil por prisão indevida em Mato Grosso do Sul

Há 6 meses
Atualizado quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

Da redação

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Estado de Mato Grosso do Sul indenize em R$ 5 mil um homem que permaneceu preso em regime fechado por aproximadamente três meses além do tempo devido. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1580473 e reconhece erro judiciário e administrativo na condução do processo de execução penal.

O caso teve origem em uma ação de indenização por danos morais movida contra o estado. O homem, sentenciado a cinco anos de reclusão, foi representado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e argumentou que não obteve a progressão de regime no tempo correto em razão de erro no cálculo da pena. Segundo a decisão, a falha estatal retardou injustamente a progressão do regime prisional, caracterizando violação aos direitos fundamentais do condenado.

Sucessivos erros na execução da pena

A trajetória do caso evidencia uma sequência de falhas no sistema de justiça. Inicialmente, o defensor público apresentou os cálculos para a execução da pena, computando o tempo de prisão preventiva, sem que houvesse questionamentos por parte das autoridades. O caso foi novamente analisado durante um mutirão carcerário, mas a Defensoria Pública não identificou ou manifestou qualquer irregularidade nos cálculos apresentados.

Apenas na terceira ocasião em que o processo foi revisado, o defensor solicitou novo cálculo, apontando equívoco na data prevista para a progressão do regime prisional. No entanto, o pedido foi negado pelo juízo da Execução. A retificação dos cálculos só foi conseguida após a interposição de um habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS).

Após a correção, ficou constatado que, computado todo o período em que permaneceu preso, inclusive cautelarmente, o homem havia preenchido os requisitos para a progressão de regime em 10 de janeiro de 2019. Contudo, sua transferência para o regime semiaberto só foi efetivada em 2 de abril de 2019, gerando um período de aproximadamente três meses de privação indevida de liberdade no regime fechado.

Instâncias inferiores negaram indenização

Tanto a 1ª Vara da Comarca de Bataguassu quanto o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negaram o pedido de indenização formulado pela vítima. A Corte estadual afastou a tese de ilicitude da conduta do Estado, argumentando que o erro não teria sido “grosseiro”, mas meramente matemático, o que, segundo o entendimento do TJ-MS, não seria suficiente para gerar o dever de indenizar.

Esse posicionamento das instâncias inferiores foi revertido pelo ministro Flávio Dino no STF. Ao acolher o recurso, o magistrado destacou que a Constituição Federal estabelece expressamente a obrigação do Estado de indenizar o condenado que permanecer preso além do tempo fixado na sentença. No caso concreto, ficou incontroverso que o sentenciado foi mantido em regime fechado por três meses além do período legalmente devido.

Dino também ressaltou a disparidade existente entre os regimes de cumprimento de pena. No regime fechado, há privação integral da liberdade do condenado, enquanto os regimes semiaberto e aberto admitem o trabalho externo e proporcionam maior convívio social, elementos fundamentais para a ressocialização do indivíduo.

Responsabilidade compartilhada entre Judiciário e Defensoria

Para o ministro, houve uma inércia injustificada e reiterada do Poder Judiciário em analisar o pedido de recálculo da pena feito pela Defensoria Pública. Contudo, Dino também apontou que a própria Defensoria Pública não identificou o equívoco a tempo e modo adequados, contribuindo para o prolongamento indevido da privação de liberdade.

Segundo o relator, a falha estatal caracteriza erro judiciário e administrativo, plenamente passível de indenização. “A correção posterior do erro apenas evidencia a ilegitimidade da privação de liberdade anteriormente imposta, cujos efeitos lesivos à honra, à imagem e à integridade moral do cidadão são inequívocos e decorrem de sucessivas condutas de agentes do Estado”, afirmou o ministro na decisão.

O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, considerando o período relativamente pequeno de manutenção indevida do regime prisional fechado. A decisão reforça a jurisprudência do STF sobre a responsabilidade objetiva do Estado em casos de erro judiciário e estabelece precedente importante para situações semelhantes de falhas na execução penal.

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