STF declara inconstitucionais leis estaduais e distrital que permitem porte de arma a CACs

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025
 
 
O Supremo Tribunal Federal analisou quatro ações que questionam leis estaduais e uma distrital que permitem o porte de arma de fogo a caçadores, colecionadores e arneiros. Os  ministros decidiram por unanimidade que as legislações são inconstitucionais.
 
Nas ADI 7080, e ADI7090, o PSOL e o PSB  acionaram o STF contra a lei 7.065/2022 do Distrito Federal, que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas. 
 
Já a ADI 7072 , o PSOL também questionou a constitucionalidade da Lei n. 5.297/ 2022, do Estado de Rondônia, que 
reconhece a necessidade do porte de armas de fogo por atiradores desportivos que integram entidades legalmente constituídas. 
 
Na ADI 7570, a Presidência da República alegou que  Lei n. 8.655/2022 do Estado de Alagoas, que dispõe sobre regras para atiradores desportivos no âmbito do estado. 
 
O ministro Nunes Marques é o relator das quatro ações. No voto, ele ressaltou que o Estatuto do Desarmamento fixou limites ao porte de armas, estabelecendo, entre as exceções à proibição geral:  os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas.    
 
Segundo as normas, cabe à Polícia Federal autorizar o porte de arma de fogo de uso permitido e estipular ainda, as condições para a autorização, como a demonstração da efetiva necessidade. E é de competência do Comando do Exército autorizar e fiscalizar o registro e o porte de trânsito de arma de fogo dos colecionadores, atiradores e caçadores. 
 
Além disso, Nunes Marques reforçou que “o Supremo já declarou a inconstitucionalidade de normas municipais ou estaduais que ampliavam o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal vigente, com fundamento na competência da União, nos termos dos arts. 21, VI, e 22, XXI, da Constituição Federal, para definir os requisitos à concessão do porte de arma de fogo e os possíveis titulares de tal direito”.
 
O relator afirmou ainda, que a matéria é de competência exclusiva da União e que a lei distrital impugnada está em desconformidade com as normas gerais estabelecidas, na medida em que cria presunção de efetiva necessidade para a categoria dos atiradores desportivos sem respaldo na lei geral de regência. 
 
As ADIs foram julgadas no plenário virtual. O julgamento terminou na sexta – feira(27/09). 
 
 
 
 
 

 

 

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