Justiça condena influenciadora que relacionou enchentes no RS a religiões de matriz africanas

Para juiz, caso ultrapassou limites das liberdades religiosa e de expressão, contribuindo para a intolerância.

Tempo de leitura: 2 min

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Por: Hylda Cavalcanti
Influenciadora Michele Mendonça Dias Abreu - Foto: Reprodução/ Redes Sociais

Influenciadora Michele Mendonça Dias Abreu - Foto: Reprodução/ Redes Sociais

A influenciadora evangélica Michele Mendonça Dias Abreu foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais pela 4ª Vara Cível de Indaiatuba (SP), por ter vinculado nas suas redes sociais as enchentes que ocorreram no Rio Grande do Sul, no ano passado, às religiões de matriz africana. 

Por meio de um vídeo, muito divulgado nas plataformas digitais, ela afirmou que a tragédia foi “resultado da ira de Deus” pelo fato de existir grande número de praticantes dessas religiões no estado. O julgamento foi referente à ação civil pública de Nº 1005191-07.2024.8.26.0248, ajuizada pela Associação das Comunidades Tradicionais e de Cultura Popular Brasileira.

Na decisão, o juiz Glauco Costa Leite determinou à ré o pagamento de uma multa no valor de R$ 35 mil, a ser depositado no Fundo de Direitos Difusos do Estado de São Paulo.

Estímulo ao ódio

Ele afirmou que a publicação “ultrapassou os limites das liberdades religiosa e de expressão, contribuindo para a disseminação da intolerância religiosa”. “A incitação ao ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela norma constitucional que assegura a liberdade de expressão”, ressaltou. 

“Deixa-se para trás o legítimo direito ao dissenso religioso para desbordar no insulto, na ofensa, e, em última análise, no estímulo à intolerância e ódio coletivo a determinadas denominações religiosas”, acrescentou o magistrado.

Para o juiz, não cabe às empresas de tecnologia neste caso serem corrés na ação, uma vez que tais plataformas - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Google Brasil Internet Ltda - “cumpriram tempestivamente a ordem de retirada do conteúdo, não podendo ser responsabilizadas pelo material veiculado”.


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