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A imagem mostra um homem usando cigarro eletrônico. A comercialização e fabricação do produto são proibidas pela Anvisa no Brasil.

STF retoma julgamento sobre proibição de cigarros com aditivos pela Anvisa

Há 10 meses
Atualizado sexta-feira, 14 de novembro de 2025

Por Carolina Villela

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta sexta-feira (14) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1348238, que discute a constitucionalidade da Resolução 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que proíbe a importação e comercialização de cigarros com aditivos como por exemplo, mentol e cravo. A Companhia Sulamericana de Tabacos questiona a legalidade da medida, alegando excesso de poder regulatório da agência.

A análise do Tema 1252, que havia sido suspensa em agosto, foi retomada com o voto-vista do ministro Cristiano Zanin, que acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli, com ressalvas. O placar está empatado em 3 a 3, e os ministros têm até 25 de novembro para apresentar seus votos no plenário virtual. Toffoli, Edson Fachin e Zanin rejeitaram o recurso da empresa, enquanto Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Luiz Fux votaram favoravelmente à companhia, abrindo divergência sobre os limites da atuação regulatória da Anvisa.

Voto-vista defende proteção à saúde pública

Em seu voto-vista, Cristiano Zanin rejeitou a alegação da empresa de que a regulamentação de produtos incrementa a clandestinidade no mercado de cigarros. Para o ministro, a norma da Anvisa “trata-se de medida amplamente utilizada para a proteção legítima e eficaz da saúde, principalmente para evitar a iniciação e adição de crianças e adolescentes”. Zanin ressaltou que a regulamentação de produtos que envolvem risco à saúde não é uma mera liberalidade do Estado, mas um dever com a finalidade de preservar o direito social à saúde da população.

O ministro propôs uma tese em duas partes: primeiro, que a Anvisa é competente para regulamentar e impor restrições a componentes utilizados na produção de cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígeno; segundo, que a Resolução 14/2012 é dotada de generalidade, abstração, tecnicidade e necessidade para implementação da política nacional de vigilância sanitária, estando em consonância com a ordem constitucional e legal.

Zanin fundamentou sua posição nos artigos 196 e 200 da Constituição Federal, que tratam da saúde como direito de todos e dever do Estado, além de dispositivos da Lei 9.782/99, da Lei 8.080/1990 e da Convenção-Quadro sobre o Controle do Uso do Tabaco da Organização Mundial da Saúde, aprovada pelo Congresso Nacional.

Relator reforça dever constitucional de proteção

O ministro relator Dias Toffoli fundamentou sua posição na obrigação constitucional do Estado de proteger a saúde pública, conforme estabelecido no artigo 196 da Constituição Federal. Para Toffoli, a Anvisa agiu dentro de suas competências ao criar a norma, respaldada por critérios técnicos e estudos científicos que demonstram os riscos dos aditivos em produtos fumígenos.

“A atuação da agência, como poder público, deve pautar-se pelo dever de proteção à saúde que emana da Constituição”, argumentou o ministro, reforçando que a regulamentação encontra amparo também na Convenção-Quadro sobre Controle e Uso do Tabaco da Organização Mundial da Saúde. O relator propôs que a Resolução 14/2012 fundamenta-se em critérios e estudos técnicos, estando amparada no artigo 196 da Constituição e em dispositivos legais específicos.

Toffoli destacou que a proibição visa especialmente proteger crianças e adolescentes, público mais vulnerável aos efeitos aditivos que mascaram o gosto desagradável do tabaco. A medida tem como objetivo reduzir a iniciação ao tabagismo entre jovens, um dos principais focos das políticas públicas de saúde.

Divergência questiona limites do poder regulatório

Ao abrir divergência, o ministro Alexandre argumentou que a agência desrespeitou duplamente o princípio da legalidade ao classificar genericamente os produtos com aditivos como de “risco iminente à saúde”, quando a legislação os define como produtos que “envolvem risco à saúde pública” – uma classificação menos restritiva.

Moraes não questiona a legitimidade constitucional do Estado para restringir produtos nocivos à saúde, mas exige que essas restrições tenham fundamento idôneo, adequado e proporcional. Para o ministro, embora seja indiscutível o consenso científico sobre os malefícios do tabaco, independentemente da presença de aditivos, a legislação vigente autoriza a importação e comercialização desses produtos com restrições, especialmente para maiores de 18 anos.

“O ato normativo da Agência pretendeu estender essa proibição a todos, inclusive aos maiores de dezoito anos, para quem existe autorização legal. Ao órgão controlador é permitida a edição de restrições e não a proibição total do acesso ao consumo”, afirmou Moraes. O ministro destacou que é garantida por lei a própria opção daqueles que, maiores de idade, decidam pela escolha de sabor e aroma que mascarem as características sensíveis do cigarro.

Repercussão geral afeta todo o setor

A Companhia Sulamericana de Tabacos, autora do recurso, contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que validou a atuação da Anvisa. A empresa alega que a agência ultrapassou os limites de seu poder regulatório e que não há evidências de que a proibição possa efetivamente reduzir o consumo de tabaco ou minimizar danos à saúde dos usuários.

O caso ganhou repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1252), o que significa que a decisão será aplicada a todos os casos similares em tramitação no país. A companhia lembra que o Supremo já analisou o tema na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874, mas não houve quórum suficiente para invalidar a norma, justificando a necessidade de nova discussão plenária.

A Resolução da Anvisa, em vigor desde 2012, proíbe a adição de substâncias que conferem sabor e aroma aos produtos de tabaco, medida que afetou diretamente o portfólio de várias empresas do setor e alterou significativamente o perfil de consumo no mercado brasileiro.

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