Por Hylda Cavalcanti
Mercadorias de comercialização proibida no Brasil devem ter apreensão fiscal, mesmo que estejam somente de passagem numa aduana em navios que seguirão viagem para outros países. A regra é estabelecida pelo Regulamento Aduaneiro Brasileiro (Decreto nº 6.759/2009) e pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Decreto nº 99.165/1990) e assim deve ser cumprida, reiteraram durante julgamento recente, desembargadores federais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3).
Com base neste entendimento, o Tribunal determinou o perdimento de três contêineres com cigarros eletrônicos provenientes da China. A mercadoria foi apreendida na alfândega, no Porto de Santos (SP) e tinha como destinos o Uruguai e o Paraguai. Mas os magistrados do TRF entenderam que é prerrogativa do Estado costeiro adotar as medidas cabíveis para impedir a passagem que não se revista de caráter inocente em seu mar territorial.
Conforme o relator do caso no TRF 3, desembargador federal Rubens Calixto, também cabe, dentre as medidas a serem estabelecidas, a adoção de “providências que se mostrem pertinentes à regularidade do controle aduaneiro e à salvaguarda dos interesses do Estado”.
Segundo o magistrado, “dispositivos fumígenos são produtos que atentam à saúde pública”. “A mercadoria transportada representa risco à ordem e aos interesses regulatórios nacionais, considerando as restrições impostas pelas autoridades sanitárias competentes, conforme a Lei n° 8.617/1993”, acrescentou ele, no seu relatório/voto.
Processo
De acordo com informações que constam nos autos da ação julgada, três contêineres que saíram da China com destino ao Porto de Montevidéu (Uruguai), foram selecionados para conferência de controle alfandegário em passagem pelo Porto de Santos. A fiscalização, entretanto, constatou que as cargas continham toneladas de cigarros eletrônicos de modelos conhecidos como “pods” ou “vapers”.
Por serem produtos de importação e comercialização proibidas no Brasil e no Uruguai, a mercadoria foi apreendida. No final do processo administrativo, houve a pena de perdimento das cargas. Em função disso, a empresa transportadora acionou o Judiciário. A 1ª Vara Federal de Santos, por meio de decisão liminar, determinou a liberação das cargas e autorizou o prosseguimento do trânsito aduaneiro até Montevidéu, mas a União recorreu ao TRF 3.
O caso foi julgado pela 3ª Turma da Corte, por meio do agravo de instrumento Nº 5002341-15.2025.4.03.0000. Por unanimidade, os integrantes do colegiado deram provimento ao recurso da União conforme os termos do voto do desembargador federal relator. E, dessa forma, reconheceram a legalidade do procedimento aduaneiro de fiscalização que apreendeu as mercadorias e determinou a aplicação da pena de perdimento dos produtos.
-Com informações do TRF 3