Dino garante a indígenas parte dos lucros da exploração de seus territórios

Há 9 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a omissão do Congresso Nacional em assegurar aos povos indígenas o direito de reparação por danos decorrentes de empreendimentos hidrelétricos em seus territórios e assegurou que eles passem a ter participação em resultados de hidrelétricas instaladas em suas terras.

O magistrado estabeleceu um prazo de 24 meses para que o Congresso regulamente artigos da Constituição Federal que lhes garantem a participação nos resultados da exploração desses recursos. A liminar de Dino foi concedida por meio de um Mandado de Injunção (MI) 7490 — tipo de ação que tem como objetivo garantir direitos e liberdades constitucionais na falta de norma regulamentadora que torne inviável seu exercício.

Em relação ao caso específico das comunidades indígenas afetadas com a implementação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHBM), no Pará, o ministro considerou que elas têm direito de participação nos resultados do empreendimento até que a omissão legislativa seja sanada. Ele determinou que até que a matéria seja regulamentada, 100% do valor repassado à União a título de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH) deve ser encaminhado aos indígenas. E destacou que a medida também deve ser aplicada a outros empreendimentos em que haja aproveitamento dos potenciais energéticos de recursos hídricos.

A decisão será submetida a referendo do plenário do STF, por meio de sessão virtual a ser realizada no período entre 21 e 28 deste mês.

Entenda o caso

A ação foi proposta por associações de povos indígenas da região do Médio Xingu, no Pará, com o argumento de que a construção e a operação da UHBM geraram mudanças significativas em seu modo de vida, além de problemas sociais, sanitários e ambientais. 

Eles enfatizaram que não existe, atualmente, norma regulamentando os dispositivos constitucionais que preveem que os recursos hídricos em terras indígenas, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais só possam ser aproveitados se as comunidades afetadas forem ouvidas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados.

O ministro disse ter constatado que, apesar de alguns Projetos de Lei (PLs) estejam tramitando sobre o tema, existe uma omissão legislativa de quase 37 anos para editar normas que disciplinem os artigos 176 e 231 da Constituição. Por isso, sua decisão tem como intuito “suprir essas lacunas e omissões, fixando as condições de participação dos povos indígenas em atividades atingindo suas terras, de modo a que eles deixem de ser apenas vítimas e passem à condição de beneficiários”.

 

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