Da redação
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e revogou a prisão domiciliar concedida a uma mulher com filhos menores de 12 anos, acusada de tráfico de drogas. A decisão reforça o entendimento de que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mães não pode ser automática, devendo o juiz avaliar as circunstâncias concretas de cada caso.
Na decisão, proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1586534, o relator restabeleceu o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia mantido a prisão preventiva diante das particularidades da situação. A mulher foi presa preventivamente acusada dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, crimes considerados graves pela legislação brasileira.
Trajetória processual e decisão do STJ
Após o pedido de habeas corpus ter sido negado pelo TJ-SP, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que substituiu a prisão preventiva pela domiciliar, com monitoração eletrônica. A decisão do STJ se baseou em regra do Código de Processo Penal (CPP) que autoriza a conversão para mulheres com filho de até 12 anos de idade, dispositivo introduzido pela Lei 13.769/2018.
A norma foi criada com o objetivo de proteger crianças que dependem dos cuidados maternos, evitando que sejam prejudicadas pela prisão das mães. No entanto, a aplicação da regra tem gerado debates nos tribunais sobre seus limites e a necessidade de análise caso a caso, especialmente em crimes graves como o tráfico de drogas.
O MP-SP recorreu da decisão do STJ ao Supremo Tribunal Federal, argumentando que as circunstâncias específicas do caso justificavam a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
Medida não é automática, afirma Moraes
Ao acolher o recurso do MP-SP, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a regra introduzida pela Lei 13.769/2018 no Código de Processo Penal não autoriza a concessão irrestrita nem automática de prisão domiciliar a gestantes ou mães. Segundo o ministro, o juiz deve avaliar a conveniência da medida conforme as particularidades da situação concreta apresentada nos autos.
Moraes enfatizou que a lei estabelece uma possibilidade, não uma obrigatoriedade, e que a decisão judicial deve considerar diversos fatores, incluindo a gravidade do crime, as circunstâncias da prisão, a reincidência e o risco de reiteração criminosa. A interpretação do ministro busca equilibrar a proteção dos direitos das crianças com a necessidade de preservação da ordem pública.
No caso em análise, o ministro considerou que a reincidência e a quantidade de droga apreendida — 1,2 kg de maconha — no local onde os filhos convivem justificam o afastamento da prisão domiciliar. Ele lembrou que essa foi a conclusão do TJ-SP, instância à qual cabe a análise dos fatos e das provas constantes dos autos, respeitando o princípio da competência jurisdicional.
Exposição de crianças ao tráfico fundamenta decisão
Para o ministro Alexandre de Moraes, a gravidade concreta da conduta, com a exposição das crianças ao ambiente do tráfico de drogas, e o risco de reiteração criminosa sustentam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. A decisão considera que manter os filhos em convivência com atividades criminosas representa risco ao desenvolvimento saudável das crianças.
A fundamentação de Moraes leva em conta que o melhor interesse da criança — princípio constitucional e previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente — não é necessariamente atendido pela prisão domiciliar quando o ambiente doméstico está contaminado por atividades ilícitas. A proteção integral dos menores pode exigir, em casos excepcionais, o afastamento temporário da mãe.


