Norma coletiva não poderá exigir comunicação prévia de gravidez

Carolina Villela Por Carolina Villela
3 de setembro de 2024
no Manchetes
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Norma coletiva não poderá exigir comunicação prévia de gravidez

Em decisão unânime, ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consideraram inválida a norma coletiva que exigia a comunicação prévia da gravidez, porque se trata de direito que não pode ser negociado. E negaram o recurso do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que o condenou a pagar indenização pelo período de estabilidade de uma bancária dispensada quando estava grávida.

Na reclamação trabalhista, a bancária disse que foi comunicada da dispensa em junho de 2018, com aviso-prévio indenizado até agosto. Em setembro, um exame de ultrassom revelou a gravidez de oito semanas. Segundo ela, a concepção ocorreu durante o cumprimento do aviso-prévio e, portanto, ela teria direito à estabilidade até cinco meses depois do parto.

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Já o banco alegou que desconhecia a gravidez até ser notificado da ação e que, para a garantia da estabilidade, uma cláusula da convenção coletiva de trabalho estabelece a obrigação de comunicar o estado de gravidez, por escrito, no curso do aviso-prévio indenizado.

A 13ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) concluiu que, apesar da bancária não ter comunicado a gravidez, a cláusula coletiva não poderia restringir um direito que não está condicionado à boa-fé do empregador. Sem possibilidade de reintegração, já que o período de estabilidade estava esgotado, a sentença determinou o pagamento de indenização compensatória. A decisão foi mantida pelo TRT da 2ª Região.

Estabilidade tem objetivo de proteger a criança

O ministro Breno Medeiros, relator do processo, destacou que o STF validou acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, mas excluiu dessa possibilidade os direitos absolutamente indisponíveis. Se enquadra nessa regra, o direito à estabilidade da gestante, por ser direcionado também à proteção da criança. No entendimento do ministro, a norma coletiva dispôs de um direito de terceiro (o bebê).

“Nem os pais, nem muito menos o sindicato, têm legitimidade para dispor livremente dos interesses indisponíveis dos nascituros afetados pela norma coletiva”, afirmou.

Com informações do TST

Foto: Italo Lopes

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