O prazo de recurso é o da intimação pessoal ao defensor público

Há 3 meses
Atualizado sexta-feira, 7 de novembro de 2025

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que quando a Defensoria Pública recebe duas intimações diferentes sobre a mesma decisão judicial, a data que vale para contar o prazo de recurso é a da intimação pessoal ao defensor público, mesmo que seja por meio eletrônico.

O que aconteceu no caso

A Defensoria Pública de Alagoas recorreu de uma decisão, mas o recurso foi rejeitado porque consideraram que o prazo tinha começado a contar a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).

A Defensoria contestou, argumentando que a lei garante seu direito de ser intimada pessoalmente. O STJ concordou e aceitou o recurso.

O colegiado modificou uma decisão anterior da Quinta Turma. O ministro Rogerio Schietti Cruz, responsável pelo caso, explicou que quando há duas intimações para o mesmo processo, deve valer a intimação eletrônica pessoal, conforme prevê a Lei 11.419/2006.

Segundo o ministro, essa regra já seria suficiente para resolver a questão. Ele também destacou que a mesma lei estabelece que a publicação eletrônica substitui qualquer outra forma de publicação oficial, exceto quando a lei exigir intimação pessoal.

Para o relator, a decisão anterior da Quinta Turma não seguiu corretamente essa norma. A Defensoria Pública se enquadra na exceção prevista em lei, pois suas intimações devem sempre ser feitas de forma pessoal.

Por que isso importa

A lei determina que a Defensoria Pública sempre deve ser intimada pessoalmente das decisões judiciais. Essa é uma garantia importante porque:

  • Facilita o controle dos prazos processuais
  • Protege as pessoas pobres que dependem da assistência jurídica da Defensoria
  • Evita que essas pessoas percam o direito de defesa por problemas de comunicação

A regra na prática

Quando há duas intimações (uma no DJe e outra pessoal), a intimação pessoal é que marca o início da contagem do prazo para recorrer. A publicação no jornal oficial não conta nesse caso.

No processo julgado, a intimação pessoal foi em 2 de julho de 2018, o prazo começou no dia 5 e terminaria em 3 de agosto. Como o recurso foi feito em 26 de julho, estava dentro do prazo.

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