Da Redação
Um homem deve pagar aluguel à irmã por uso exclusivo de imóvel herdado, em decisão de 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve a sentença original proferida pelo juiz Rodrigo de Moura Jacob, da 1ª Vara de Cubatão.
Desse modo, o herdeiro fica obrigado a pagar aluguel à irmã pelo uso exclusivo de imóvel herdado. O valor foi fixado em R$ 500 por mês, devidos desde janeiro de 2022 — data da notificação extrajudicial — até setembro de 2024, quando o bem foi vendido.
O caso teve início após o falecimento do pai dos irmãos, quando o imóvel passou a ser ocupado exclusivamente pelo homem. A irmã, insatisfeita com a situação, notificou o irmão e posteriormente ingressou com ação judicial para receber sua parte proporcional pelo uso do bem.
Defesa alegou inexistência de condomínio
O requerido argumentou em sua defesa que não havia obrigação de pagar aluguel porque não foi aberto inventário do imóvel. Segundo ele, sem a formalização do inventário, as partes não seriam condôminas da propriedade e, portanto, não existiria dever de indenizar pelo uso exclusivo.
A tese, entretanto, não foi aceita pelos magistrados. A legislação brasileira estabelece que a transmissão do patrimônio aos herdeiros ocorre automaticamente no momento da morte, independentemente da conclusão do inventário.
Transmissão automática da herança
O desembargador Alcides Leopoldo, relator do recurso, destacou em seu voto que a lei considera que o autor da herança transmite seu patrimônio de forma íntegra aos herdeiros no momento do óbito. “Por esse princípio a sentença de partilha no inventário tem caráter meramente declaratório, haja vista que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários ocorre no momento do óbito do autor da herança”, explicou.
Essa interpretação significa que os irmãos se tornaram coproprietários do imóvel assim que o pai faleceu, independentemente de qualquer procedimento formal de inventário. Portanto, ambos passaram a ter direitos iguais sobre a propriedade.
Entendimento do STJ sobre uso exclusivo
O magistrado também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Segundo o entendimento firmado pela corte superior, “aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva”.
Na prática, isso significa que um herdeiro pode usar o bem comum, mas deve indenizar os demais se houver manifestação contrária ao uso exclusivo. No caso em questão, a notificação extrajudicial enviada pela irmã caracterizou essa oposição formal.
Marco inicial para cobrança de aluguel
“A utilização do bem indiviso se insere dentre os direitos do condômino, mas surge o dever de indenizar pela utilização exclusiva do bem, a partir do momento em que há manifestação explícita contrária, que, no caso, foi a notificação extrajudicial”, afirmou o desembargador Alcides Leopoldo. Os valores são devidos até a data da venda do imóvel, que ocorreu em setembro de 2024.
A decisão foi unânime. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Carlos Castilho Aguiar França e Marcia Dalla Déa Barone.
Implicações práticas da decisão
O caso reforça o entendimento de que a simples ocupação de um imóvel herdado não garante ao ocupante o direito de uso gratuito quando há outros herdeiros. A partir do momento em que um dos coproprietários manifesta oposição ao uso exclusivo, nasce o dever de indenizar.
Especialistas recomendam que, em situações de herança compartilhada, os herdeiros busquem acordos formais sobre o uso dos bens ou providenciem rapidamente a partilha através do inventário, evitando assim conflitos futuros e a necessidade de judicialização.


