Da Redação
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão no Recurso Extraordinário (RE) 1581346, apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) em que é relatora e mudou entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Ministra reconheceu a validade das provas obtidas em busca pessoal realizada por policiais, dentro da casa do suspeito, mesmo sem mandado judicial. Ela considerou que, no episódio em questão, o ingresso da polícia em uma residência foi justificado por situação de flagrante delito, uma vez que “permanente o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006)”.
De acordo com o processo, em janeiro do ano passado, a Polícia Militar de São Paulo recebeu denúncia anônima de que um homem, no município de Pompeia (SP), teria se deslocado para efetuar a cobrança de alguns adolescentes por drogas, utilizando uma “arma de fogo” para intimidá-los.
Patrulhamento e investigação
A polícia realizou patrulhamento próximo ao endereço do homem que, ao avistar a viatura, teria se comportado de forma suspeita e entrado repentinamente na casa onde residia.
A avó dele, também moradora do imóvel, teria franqueado a entrada dos policiais na residência, e o suspeito acompanhou a diligência, que resultou na apreensão de 78 papelotes de cocaína, 12 porções de maconha, 55 pedras de crack e um simulacro de arma de fogo.
Prisão e decisão do STJ
Preso em flagrante, o homem permaneceu detido após a prisão ter sido convertida em preventiva, em audiência de custódia. A prisão também foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que negou pedido de habeas corpus.
Ocorre que decisão posterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade do ingresso na residência, anulou as provas obtidas e determinou o encerramento da ação penal. O STJ considerou que a busca foi efetuada com base apenas em denúncia anônima e que não havia fundada suspeita para a realização da abordagem policial.
Precedente do STF
Mas ao acolher o recurso do MP-SP, no Supremo, a ministra Cármen Lúcia citou o entendimento fixado pelo STF no Tema 280 de repercussão geral. No precedente, a Corte estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito, inclusive no período noturno, quando estiver amparado em fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência.
No caso concreto, a ministra entendeu que não houve comprovação de ilegalidade na atuação policial, uma vez que as razões para o ingresso no domicílio foram devidamente justificadas e resultaram na apreensão de quantidade significativa de entorpecentes. A magistrada concluiu, portanto, que o acórdão do STJ está em desacordo com a jurisprudência consolidada do Supremo.
— Com informações do STF


