Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a redução pela metade do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal (CP), mesmo quando o réu completa 70 anos após a sentença. Mas, contanto, que ele complete esta idade antes do acórdão que altera substancialmente a condenação.
Até então, se o réu condenado não tinha ainda 70 anos, não teria esse direito excepcional à redução do prazo de prescrição do processo. Com base nesse entendimento o colegiado da 6ª Turma do STJ reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade em uma ação por lavagem de dinheiro referente ao caso do Banco Santos.
70 anos na data do julgamento da apelação
No processo em questão, a defesa argumentou que o réu já havia completado 70 anos na data do julgamento da apelação, quando o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aumentou a pena imposta em primeiro grau. Por isso, a defesa pediu para que o acórdão passasse a considerar novo marco para a contagem da prescrição — o que permitiria a aplicação do redutor legal e levaria ao reconhecimento da prescrição da pena.
Na Corte estadual o pedido foi rejeitado. Os desembargadores do TJSP consideraram que o dispositivo redutor somente se aplicaria quando o réu tivesse mais de 70 anos na data da sentença. Como, no caso, a idade foi atingida apenas posteriormente, o Tribunal concluiu que não houve prescrição — mantendo a condenação e afastando a incidência do redutor.
Precedentes sobre mudança no marco temporal
Mas para o relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, existem precedentes na Corte superior no sentido de que o acórdão de apelação pode alterar o marco temporal da prescrição quando modifica substancialmente a sentença. Inclusive, por meio da majoração da pena e da consequente mudança do prazo prescricional.
No caso específico, o ministro destacou que o réu completou 70 anos antes do acórdão que confirmou a condenação e aumentou a pena de quatro para cinco anos de reclusão, além de agravar o regime inicial, revogar a substituição por penas alternativas e, com isso, modificar o prazo prescricional.
“Alteração substancial da sentença”
Conforme a avaliação de Sebastião Reis Júnior, “esses elementos caracterizam alteração substancial da sentença, o que autoriza a aplicação do artigo 115 do Código Penal (CP). Com a redução do prazo prescricional, o relator verificou que entre a data da sentença e o julgamento da apelação transcorreu período superior a seis anos, que é o novo limite.
Diante disso, o colegiado da Turma acolheu o voto do relator e deu provimento ao recurso para declarar a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. O processo julgado foi o Recurso em Habeas Corpus (RHC) Nº 219766.
— Com informações do STJ


