Trabalhador fazendo entrega de encomenda comprada pela Ebazar

Mercado Livre é condenado a indenizar consumidor que recebeu PCs roubados e teve produtos apreendidos pela polícia

Há 2 horas
Atualizado quinta-feira, 26 de março de 2026

Por Hylda Cavalcanti

Um caso inusitado que chamou a atenção de consumidores de mercadorias compradas por meio de plataformas foi julgado recentemente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A Corte condenou uma empresa a indenizar consumidor que comprou, pelo seu site, dois mini PCs roubados.

De acordo com o autor da ação, logo depois de receber os mini PCs, ele foi alertado pela Polícia Civil que os produtos eram roubados e teve de entregá-los à autoridade policial. O homem, então, fez contato com a empresa, intitulada Ebazar.com.br Ltda — razão social utilizada pelo Mercado Livre no Brasil.

Mas os representantes da plataforma argumentaram que o prazo para reclamações tinha se esgotado e que eles funcionam “apenas como um espaço para aproximar vendedores e consumidores, não tendo responsabilidade sobre os produtos vendidos”.

Ressarcimento e danos morais

Inconformado, o autor da ação entrou na Justiça contra a empresa para receber o valor gasto com os equipamentos, além de indenização por danos morais. Para os desembargadores do TJSP,  “uma plataforma de comércio eletrônico responde objetivamente pelas mercadorias que vende e deve indenizar os clientes que compram produtos de origem ilícita em seu sistema online” 

A posição foi da 30ª Câmara de Direito Privado da Corte paulista, que manteve a mesma decisão da 2ª Vara de Espírito Santo do Pinhal (SP), no sentido de que o consumidor seja indenizado por comprar produtos que foram roubados, sem ter conhecimento sobre isso.

Caso de “fortuito externo”

Tanto nas duas primeiras instâncias como também no recurso interposto junto ao STJ, a empresa argumentou que o caso é de “fortuito externo”, termo dado a algum evento considerado  imprevisível e inevitável que afasta o nexo de causalidade. 

Seus representantes sustentaram, ainda, que a plataforma possui um programa de garantia dos seus produtos e serviços, mas o autor demorou para fazer a reclamação sobre o ocorrido.

Não é apenas publicidade

O  juiz da 2ª Vara de Espírito Santo do Pinhal (SP), Alexandre Augusto Bettencourt Pitorri, primeiro a julgar o processo, considerou procedente o pedido do autor. Ele ressaltou,em sua decisão, que o vínculo entre o comprador e a plataforma se caracteriza como uma relação de consumo. Por isso, acrescentou que “a intermediação da empresa tem fins lucrativos e não é apenas uma publicidade passiva de produtos, como se dá em revistas, jornais e propagandas de TV”.

O magistrado também afastou o chamado “fortuito externo” e considerou que é de conhecimento público que a plataforma solicita aos vendedores a comprovação da origem lícita dos produtos anunciados. 

Para ele, a responsabilidade da plataforma sobre os danos causados é objetiva — ou seja, independe de culpa ou dolo—, segundo os artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Motivo pelo qual, ao seu ver, a empresa deve responder solidariamente por eles.

Dano indenizável

O juiz afirmou também que a situação foi além de um mero aborrecimento e configura dano indenizável. Na sentença, determinou que a plataforma pague ao consumidor R$ 4.784 por danos materiais, valor correspondente ao que foi gasto nos computadores, e uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.

No TJSP, por sua vez, o desembargador Paulo Alonso, relator do processo, rejeitou  recurso apresentado pela empresa e disse que o episódio deixa “evidente o descaso da ré na falta de providências para resolver o problema, assim como a falha na prestação de serviços em decorrência da compra realizada em sua plataforma”. 

O relator no Tribunal estadual manteve as indenizações estabelecidas em primeira instância. A decisão foi proferida por unanimidade entre os demais integrantes do colegiado da 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP. O Processo julgado pelo Tribunal foi o de Nº 1000977-80.2024.8.26.0180.

— Com informações do TJSP

Autor

Leia mais

Gilmar Mendes chama de “abominável” quebra de sigilo sem fundamentação na CPMI do INSS

Há 2 horas

Mendonça vota para prorrogar CPMI do INSS por 60 dias

Há 3 horas

Bebida champagne e roupa champagne. Nome das marcas pode ser o mesmo?  Segundo decisão do STJ, sim

Há 3 horas

AGU recorre ao STF e pede esclarecimentos sobre decisão do marco temporal indígena

Há 3 horas
O General Braga Netto, réu na ação da tentativa de golpe

Moraes manda Exército explicar visitas irregulares a Braga Netto na prisão

Há 4 horas

STF analisa nesta quinta prorrogação da CPMI do INSS e nepotismo em cargos políticos

Há 4 horas
Maximum file size: 500 MB