Da Redação
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o restabelecimento do benefício de pensão por morte a uma pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que teve o pagamento cessado após atingir a maioridade.
Os desembargadores federais consideraram que o autor da ação preenche os requisitos para a manutenção do benefício, que são: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão; e comprovação da qualidade de segurado do falecido. E destacaram, no julgamento, que apesar de a pensão alimentícia ser temporária e ir até a maioridade, nesse caso é importante ser mantida, em função da sua condição.
“É necessário estender ao órfão autista a manutenção da pensão por morte além dos 21 anos, em estrita observância aos compromissos constitucionais e internacionais de proteção aos vulneráveis”, destacou a relatora do processo, desembargadora Gabriela Araujo, integrante da 10ª Turma da Corte.
Capacidade laborativa
Conforme relata o processo, o INSS havia concedido a pensão ao filho do segurado falecido, mas cessou o pagamento quando ele completou 21 anos. A defesa alegou que, por ser autista, o autor deveria continuar recebendo o benefício, conforme previsto na Lei nº 8.213/91, que garante pensão a filhos inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
Mas após ajuizar ação na Justiça, a 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo negou o pedido de restabelecimento do benefício, sob o argumento de que o autor não apresentava incapacidade laborativa. Os advogados do autor da ação, entretanto, ajuizaram recurso ao TRF 3 pedindo a reforma da sentença.
Legislações destacadas
Ao analisar o caso, a relatora considerou a Constituição Federal, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
“As pessoas com TEA são consideradas legalmente deficientes, independentemente do grau de incapacidade para o trabalho. Essa condição impõe barreiras significativas à inclusão social e ao acesso ao mercado de trabalho, justificando a manutenção da pensão por morte mesmo após os 21 anos”, ressaltou Gabriela Araujo.
Dependência presumida
O acórdão destacou que a dependência econômica do filho com deficiência é presumida por lei, e que o INSS não conseguiu comprovar fato impeditivo ao direito do autor. Laudos médicos e psicológicos confirmaram o diagnóstico de autismo infantil e apontaram prejuízos moderados à funcionalidade social e cognitiva.
Assim, a Turma condenou o INSS, por unanimidade, a restabelecer o benefício com efeitos retroativos à data da cessação (08/11/2016), além de pagar correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Também foi determinada a implantação imediata da pensão. A ação julgada foi a Apelação Cível Nº 5022725-45.2023.4.03.6183. O processo não foi divulgado pelo Tribunal.
— Com informações do TRF 3



