Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de dez anos, e não de cinco, como defendia uma das partes em processo oriundo do Paraná.
Entenda o caso
Na origem, a exequente (a mulher no caso) alegou que o ex-marido não cumpriu as obrigações previstas no acordo como o pagamento de aluguéis e a parte dele nas dívidas contraídas durante o casamento. Segundo ela, o descumprimento lhe causou prejuízos financeiros e comprometeu sua subsistência. Além disso, afirmou que as dívidas foram assumidas por ela em benefício do casal e que o acordo previa a divisão igualitária das responsabilidades.
A mulher argumentava que deveria ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. As instâncias inferiores, porém, já haviam afastado essa tese e reconhecido o prazo de dez anos — posição que o STJ confirmou.
Por que o prazo é de dez anos
A Terceira Turma do STJ, ao analisar o recurso especial, seguiu o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso. Ele explicou que a sentença homologatória de acordo em divórcio constitui título executivo judicial, e não um instrumento extrajudicial firmado pelo devedor.
Por isso, a regra do artigo 206 do Código Civil — invocada pela recorrente — não se aplica ao caso, pois está restrita a instrumentos extrajudiciais. Diante da ausência de norma específica para esse tipo de execução, o relator concluiu pela incidência do artigo 205 do mesmo código, que prevê o prazo geral de dez anos.
A lógica da Súmula 150 do STF
Para chegar a essa conclusão, o colegiado se apoiou na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação principal. Assim, o prazo da fase executiva acompanha o da ação de direito material que originou o título.
O ministro Villas Bôas Cueva destacou, em seu voto, que o direito à partilha em si tem natureza potestativa e é imprescritível, pois está ligado à dissolução do patrimônio comum do casal. Mas esse direito precisa ser distinguido das pretensões patrimoniais que dele decorrem — e são essas pretensões que se submetem aos prazos prescricionais do Código Civil.
O momento em que a prescrição começa a correr
Conforme o entendimento firmado pela turma, é a partir da sentença de partilha — judicial ou homologatória — que surge o título executivo judicial. A partir desse momento, as obrigações patrimoniais fixadas na decisão passam a se sujeitar ao prazo prescricional previsto no artigo 189 do Código Civil.
“A decisão judicial, ao fixar a partilha, extingue a pretensão potestativa, resolvendo a questão da massa patrimonial comum, emergindo, nesse momento, a derivada consequência patrimonial do direito de partilha”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva em seu voto. O relator acrescentou que o mesmo prazo de dez anos incide sobre outras pretensões ligadas à partilha, como sobrepartilha, sonegados e petição de herança.
Impacto prático da decisão
A decisão tem relevância direta para pessoas que firmaram acordos em divórcios ou inventários e enfrentam descumprimento das obrigações pactuadas. Saber que o prazo para buscar o cumprimento judicial é de dez anos amplia a janela de proteção dos direitos patrimoniais dos envolvidos.
O processo tramita em segredo de justiça, e o número não foi divulgado pelo tribunal.


