Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que trabalhadores beneficiados por liminar em ação coletiva não precisam devolver automaticamente os valores recebidos se a decisão for posteriormente revogada. A conclusão vale especialmente para quem não participou diretamente do processo. O entendimento foi estabelecido em julgamento que analisou o caso de docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
A decisão representa uma importante proteção aos direitos individuais. Mesmo quando uma ação coletiva tem resultado desfavorável, cada pessoa pode buscar a Justiça separadamente para defender seus interesses. O caso surgiu após professores da UFSC receberem valores com base em liminar do sindicato da categoria, que depois foi cassada.
Entenda o caso que originou a decisão
Tudo começou quando o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Nível Superior (Andes) entrou com um mandado de segurança coletivo em favor dos professores. A Justiça concedeu uma liminar – decisão provisória – que garantiu o pagamento de diferenças salariais aos docentes.
Os professores receberam os valores durante determinado período. Porém, a liminar foi posteriormente revogada, e a decisão final do processo coletivo determinou que o dinheiro deveria ser devolvido à universidade.
Vários docentes que não haviam participado diretamente da ação do sindicato decidiram então entrar com processos individuais. O objetivo era questionar a obrigação de devolver os valores recebidos de boa-fé.
Universidade questionou as ações individuais
A UFSC reagiu às ações individuais e pediu a instauração de um incidente de assunção de competência no STJ. Esse instrumento jurídico é usado para julgar casos importantes que merecem um entendimento uniforme em todo o país.
Segundo a universidade, a ação coletiva já havia transitado em julgado – ou seja, não cabia mais recurso. Para a instituição, a decisão deveria valer para todos os professores beneficiados, mesmo aqueles que não participaram do processo.
O ministro Paulo Sérgio Domingues foi o relator do caso. Ele apresentou duas teses que foram aprovadas por maioria de votos na Primeira Seção do tribunal.
Duas teses estabelecem proteção aos beneficiários
A primeira tese estabelece que os docentes da UFSC que não intervieram no mandado de segurança coletivo não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da decisão. Na prática, isso significa que esses professores podem discutir novamente, em ações individuais, a questão da devolução dos valores recebidos.
A segunda tese esclarece que não existe litispendência – impedimento por ação em andamento – quando um professor entra com ação individual antes do fim do processo coletivo. Isso vale mesmo que os pedidos sejam idênticos.
As teses agora devem ser seguidas por todos os juízes e tribunais do país em casos semelhantes.
Sistema protege beneficiários de decisões ruins
O ministro Paulo Sérgio Domingues explicou que a solução se baseia no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os artigos 103 e 104 do CDC preveem que a decisão em ação coletiva nem sempre afeta a situação individual de cada beneficiário.
Isso acontece porque, nessas ações, a defesa é feita por uma entidade ou órgão que representa o grupo. Mas quando a decisão final é desfavorável, seus efeitos ficam limitados.
“O sistema permite que cada interessado busque a defesa de seu direito em ação própria, dado que, nas ações coletivas sobre direitos individuais homogêneos, a decisão só vincula os beneficiários quando lhes for favorável”, destacou o relator.
Trabalhador pode optar por aguardar resultado coletivo
O ministro também esclareceu que não há impedimento para que uma pessoa entre com ação individual mesmo havendo processo coletivo em andamento sobre o mesmo tema. Os dois processos podem tramitar simultaneamente.
O trabalhador ou beneficiário pode, inclusive, optar por acompanhar o resultado da ação coletiva. Para isso, basta pedir a suspensão do processo individual até que a ação do sindicato ou entidade seja concluída.
Se a decisão coletiva for favorável, a pessoa aproveita o resultado. Se for desfavorável, pode continuar sua ação individual sem qualquer prejuízo, defendendo seus interesses específicos perante a Justiça.


