Da Redação
O Google Brasil Internet foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização a uma consumidora que teve sua conta de e-mail invadida. A vítima sofreu exposição de conteúdo íntimo, injúria racial e extorsão. A decisão da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reforça que empresas provedoras de serviços digitais respondem por falhas de segurança, mesmo quando os danos são causados por terceiros.
Como aconteceu a invasão
A consumidora relatou que perdeu o acesso às suas contas de e-mail e redes sociais após o chip do telefone ser desativado. Criminosos aproveitaram a falha de segurança para assumir o controle dos perfis da vítima. Com acesso às contas, os invasores aplicaram golpes de vendas usando a identidade da mulher.
Mas os crimes não pararam por aí. Os criminosos também encontraram fotos e vídeos íntimos armazenados nas contas. A partir daí, começaram a extorquir a vítima, ameaçando divulgar o material. Ela ainda foi alvo de injúria racial e teve sua imagem exposta de forma humilhante em aplicativos de mensagem.
A primeira decisão favoreceu o Google
Na primeira instância, o juiz reconheceu que existia uma relação de consumo entre a vítima e o Google. Por isso, determinou que a empresa fornecesse os registros de acesso à conta invadida, incluindo endereços de IP, datas e horários das conexões.
Porém, a sentença inicial entendeu que os danos foram causados por terceiros e possivelmente por falha da operadora de telefonia. Com esse entendimento, o Google foi liberado da responsabilidade de indenizar a consumidora.
Recurso mudou o entendimento
Insatisfeita com a decisão, a vítima recorreu ao tribunal. Seus advogados argumentaram que a responsabilidade do provedor de serviços digitais é objetiva quando há falhas de segurança. Isso significa que a empresa responde pelos danos independentemente de ter agido com culpa ou dolo.
O Google, em sua defesa, alegou que não existia relação de consumo no caso. A empresa também argumentou que a responsabilidade pela proteção das credenciais de acesso era da própria usuária. Além disso, sustentou que não havia ligação entre suas ações e os danos sofridos pela consumidora.
Tribunal reconheceu falha de segurança
A 6ª Turma Cível analisou o recurso e mudou completamente a decisão. Os desembargadores explicaram que, segundo o Superior Tribunal de Justiça e o próprio TJDFT, os provedores digitais têm responsabilidade objetiva por danos causados por falhas de segurança.
O colegiado foi claro: “A culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade do fornecedor quando o risco do evento danoso é inerente à atividade econômica exercida”. Em outras palavras, como oferecer serviços digitais envolve riscos de invasão, a empresa deve responder quando esses riscos se concretizam.
Gravidade dos crimes justifica indenização
Os desembargadores examinaram as provas do processo e constataram que a vítima realmente sofreu invasão de conta, exposição de conteúdo íntimo, injúria racial e extorsão. Para a Turma, essas condutas “configuram grave violação à dignidade, intimidade e honra, com repercussão constitucional”.
Sobre o dano moral, o tribunal foi enfático. Explicou que, em casos como esse, o sofrimento psicológico é presumido. Não é necessário que a vítima prove o quanto sofreu, pois a gravidade dos fatos já demonstra o dano. No jargão jurídico, isso é chamado de dano moral “in re ipsa” – aquele que decorre da própria natureza do ato.
Decisão foi unânime
Com base nesses fundamentos, a 6ª Turma Cível reconheceu a responsabilidade objetiva do Google Brasil Internet. A empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais à consumidora. Todos os desembargadores concordaram com a decisão, que foi unânime.
O caso estabelece um precedente importante. Reforça que empresas de tecnologia não podem se eximir de responsabilidade alegando que os danos foram causados por terceiros. Se há falha de segurança nos sistemas, a empresa responde pelos prejuízos causados aos usuários.


