Da Redação
O Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região não precisa pagar custas processuais nem honorários advocatícios em uma ação coletiva movida contra o Banco Safra. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aplicou regras específicas das ações coletivas, que só permitem esse tipo de cobrança quando há prova de má-fé da parte autora — o que não aconteceu neste caso.
O que o sindicato pedia na Justiça
A ação coletiva tinha como objetivo garantir à categoria bancária o direito à jornada de trabalho reduzida: seis horas diárias e trinta horas semanais, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ao ingressar com o processo, o sindicato solicitou o benefício da justiça gratuita, alegando que sua atuação é voltada para a defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores que representa.
O pedido sobre a jornada foi negado pela 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, mas o juízo isentou a entidade do pagamento de custas e honorários. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) confirmou essa parte da decisão.
Banco recorreu alegando que sindicato deveria comprovar pobreza
Insatisfeito, o Banco Safra levou o caso ao TST argumentando que pessoas jurídicas — como o sindicato — só têm direito à gratuidade da Justiça se demonstrarem, de forma concreta, que não têm condições financeiras de arcar com as despesas do processo. Segundo o banco, essa comprovação não teria sido feita.
O argumento, porém, não foi acolhido pelos ministros da Terceira Turma.
TST aplica regras do microssistema de tutela coletiva
O ministro Alberto Balazeiro, relator do caso, reconheceu que, de modo geral, a regra para pessoas jurídicas é mesmo a que o banco defendia. No entanto, destacou que o processo em questão é uma ação coletiva — e esse tipo de demanda segue um conjunto específico de normas conhecido como microssistema de tutela coletiva.
Esse microssistema é formado pela combinação do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor com o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública. Juntos, esses dispositivos estabelecem que a parte autora de uma ação coletiva só pode ser condenada a pagar custas e honorários se agir de má-fé — ou seja, de forma desonesta ou com intenção de prejudicar. Como não houve qualquer indício disso por parte do sindicato, a isenção foi mantida.


